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Os valores efetivamente pagos pela intermediária devem ser apresentados em campo diferente dos valores recebidos, visto que os valores destes impostos são embutidos nos valores pagos e recolhidos por antecipação não podendo  ser documentados como valores líquidos, já que não haveria uma conciliação bancária

Fundamentação Legal: Leis 9.718/98; Lei 10.637/02; Lei 10.833/03

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