Data de Criação 11/04/2025
Orientação Consultoria de Segmentos - Sobre as características do empregado safrista
Chamados: TPIAXE, PSCONSEG-16450 e PSCONSEG-17396
Essa orientação trata sobre aspectos do contrato de safra por prazo determinado.
A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante
Apresenta como embasamento legal para sua solicitação, o material retirado do endereço: http://www.informanet.com.br/Prodinfo/boletim/2013/trabalhista/contrato_trabalho_por_safra_25_2013.html
Embasamento legal abaixo pode ser valido para uma alteração do sistema, não deixando ser obrigatório o campo de data fim, quando tiver como DETERMINADO o tipo de contrato.
Abaixo alguns trechos referenciais à legislação que trata sobre o tema:
CONTRATO POR SAFRA
Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
No contrato de trabalho o empregado sempre é pessoa física, o empregado é subordinado ao empregador. E o empregador pode ser pessoa física ou jurídica.
O Contrato de Safra é uma modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado e tem a finalidade de proporcionar que o empregador do setor agrário possa celebrar contratos de trabalho com empregados rurais para a realização de serviços específicos, como, por exemplo, o plantio ou a colheita de alimentos e geralmente o termo final é incerto.
De acordo com o Decreto nº 73.626/1974, Art. 19 - Parágrafo único, diz; Contrato de safra é aquele que tenha sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita. Revogado pela DECRETO Nº 10.854/2021.
(..)
Art. 96. Considera-se safreiro ou safrista o trabalhador que se obriga à prestação de serviços por meio de contrato de safra.
Parágrafo único. Considera-se contrato de safra aquele que tenha a sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita.
(...)
Duração Do Contrato
O Contrato de Safra é utilizado pelo empregador do setor agrário quando a natureza ou transitoriedade das atividades a serem desenvolvidas justifica a fixação de um prazo previamente determinado. Trata-se de um contrato de caráter transitório, ajustado conforme as variações sazonais da atividade agrária. Importante destacar que não é permitida a prorrogação do contrato após o término da safra, sob pena de sua conversão em contrato por prazo indeterminado.
A jurisprudência já reconhece que a safra não se encerra em uma data certa e imutável, sendo inerente à sua natureza a redução gradual do número de trabalhadores necessários à medida que as atividades se encerram. Essa redução não se confunde com dispensa antecipada dos empregados, conforme destaca o Manual do Contrato de Safra do Ministério do Trabalho e Previdência.
(Manual do Contrato de Safra – Ministério do Trabalho e Previdência).
Jurisprudências:
CONTRATO DE SAFRA. TERMO FINAL. AUSÊNCIA. VALIDADE
A precisão com relação a data de término do contrato não consiste em exigência legal e sua ausência não desnatura o contrato de
safra, porquanto sua duração depende de variações estacionais da atividade agrária (art. 14, parágrafo único, da Lei n 5.889/73).
(Processo: RO 825005920085070023 CE 0082500-5920085070023 - Relator(a): Antonio Carlos Chaves Antero - Julgamento: 04.05.2009)
O trabalho rural possui características próprias, refletidas também nas relações entre empregador e empregado. Dentre essas especificidades, destacam-se as atividades de natureza temporária, atualmente classificadas como trabalho de safra.
O contrato de safra é um contrato por prazo determinado, uma vez que se refere à prestação de serviços cuja natureza transitória justifica a fixação de um prazo previamente estabelecido. Isso, contudo, não implica a obrigatoriedade de estipulação de uma data exata para o término do contrato, visto que, embora previsível, o encerramento da safra pode ocorrer em momento incerto.
É imprescindível, porém, que o contrato contenha cláusula que preveja sua extinção por fato condicional, como o término da safra ou o encerramento de uma atividade específica relacionada ao ciclo produtivo agrícola.
Nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 5.889/1973, findo o contrato de forma regular, a empresa deverá pagar ao trabalhador rural contratado por safra, a título de indenização pelo tempo de serviço, o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias..
(...)
Parágrafo único. Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária.
(...)
De acordo com Tribunal Regional do Trabalho - 16ª Região - Proc. 00009-2004-005-16-00-7 - (01916-2004) - Relª Juíza Kátia Magalhães Arruda - J. 23. 09. 2004)
(...)
O contrato de safra é o contrato de trabalho rural a prazo certo, no qual o termo final é fixado
em função das variações estacionais da atividade agrária. Tendo sido ajustado pelas partes o
contrato para a safra, indevidas as verbas rescisórias pleiteadas, vez que houve a extinção
normal do contrato, em face do cumprimento do prazo final nele previsto, não tendo havido
despedida por parte do empregador.(...)
De acordo com Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região - 2ª Turma - RO/3922/94 - Rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira - DJMG
27.05.1994), diz que;
(...)
"CONTRATO DE SAFRA. O contrato de safra destina-se ao atendimento de necessidades
cíclicas do empreendimento agroeconômico, cuja duração depende de variações sazonais da
atividade agrícola. Logo, o período de vigência do contrato pode ser previsto por aproximação,
sendo impossível a pré-fixação da data de seu término, já que o mesmo é definido pela própria
natureza. Inexiste, pois, irregularidade no fato de o instrumento firmado pelas partes não
mencionar o termo final do contrato."(...)
De acordo com Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região - RO 00792/03 - (00726-2002-231-06-00-4) - 1ª Turma - Relª Juíza Ana Maria Schuler Gomes - DOEPE 26. 07. 2003), diz que;
(...)
"TRABALHADOR RURAL - CONTRATO DE SAFRA - O termo final do contrato de safra é, via de
regra, incerto, não se podendo fixar de modo taxativo a exata data do término da prestação
pactuada."(...)
De acordo com Tribunal Regional do Trabalho - (TRT 3ª Região - 3ª Turma - RO/19567/95 - Rel. Juiz Antônio Maluf - DJMG 11/06/1996).
(...)
"CONTRATO DE SAFRA. O término do contrato de safra, por sua própria natureza não se dá de
forma definitiva. É sabido que o evento do término da safra se dá de forma gradativa, já que
passa pela fase inicial onde a demanda de mão-de-obra é maior e vem, paulatinamente,
diminuindo. Desta feita é natural que à medida que o serviço termine em cada "talhão" a turma
que nela trabalhou seja dispensada. Recurso empresário provido integralmente."(...)
O contrato de safra é uma modalidade contratual específica para o setor rural, utilizada em atividades temporárias relacionadas ao ciclo produtivo agrícola. Esse tipo de contrato possui prazo determinado, justificado pela natureza transitória da atividade desempenhada, conforme estabelece o artigo 14 da Lei nº 5.889/1973.
No âmbito do eSocial, o vínculo do trabalhador contratado por safra deve ser registrado corretamente para garantir a conformidade legal e o correto recolhimento dos encargos trabalhistas e previdenciários.
Registro no eSocial
Categoria de trabalhador: Atualmente, não há uma categoria exclusiva para o safreiro nos leiautes do eSocial. Assim, a recomendação é utilizar a categoria 101 – Empregado – Geral, válida também para trabalhadores rurais admitidos sob o regime da CLT.
Prazo contratual: Embora não seja necessário indicar uma data exata para o fim do contrato, é essencial informar que sua extinção ocorrerá com o encerramento da safra ou da atividade agrícola correspondente.
Motivo de desligamento: Ao encerrar o vínculo no evento S-2299 (Desligamento), deve-se utilizar o código correspondente à extinção normal de contrato por prazo determinado.
Com base nas instruções do Manual de Orientação do eSocial (MOS), o preenchimento do contrato por prazo determinado deve seguir algumas regras específicas, conforme o tipo de contrato.
{dtTerm}
(Data de Término): Não deve ser preenchido. {objDet}
(Objeto do contrato): Deve ser preenchido com a descrição do serviço, obra ou safra que justifica o contrato.No tocante ao empregado safrista, ele determina:
(...)
Com relação a empregado contratado por prazo determinado, em que não há definição de prazo em dias (contrato por obra certa, serviço determinado, de safra etc), o campo data do término {dtTerm} não deve ser preenchido. Nesse caso, o campo {objDet} deve ser preenchido com a informação relativa ao nome da obra, do serviço ou da safra. Exemplos, “Construção do edifício Y”, “Safra 2018 de cana de açúcar de Pernambuco”
(...)
Atenção
O contrato de safra não admite prorrogação além do período de safra. Caso o trabalhador permaneça em atividade após esse período, o contrato será automaticamente convertido em prazo indeterminado.
Diante as considerações acima, o Contrato de Safra é aquele que tem sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita;
O Contrato de Safra é uma modalidade do contrato de trabalho por prazo determinado, sendo que a data do encerramento está vinculada ao término do plantio ou da colheita. Então, não temos como prever exatamente a data do término do contrato, uma vez que dependemos das variações do clima para a execução.
Por isso, no contrato deve constar as etapas para as quais o empregado está sendo contratado, por exemplo: colheita de laranja; plantio de soja, envolvendo o preparo do solo, o seu cultivo e a respectiva colheita.
"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".
ID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket |
FL | 16/06/2014 | 1.00 | O Contrato de Safra é um Contrato por prazo determinado | TPIAXE |
DPS | 28/01/2025 | 2.00 | eSocial - Empregado Safrista | PSCONSEG-16450 |
MGT | 11/04/2025 | 3.00 | 3.1 Empregado Safrista - eSocial | PSCONSEG-17396 |