Questão:
Iremos analisar o momento em que ocorre o fato gerador das contribuições devidas a Previdência Social do contribuinte individual.
Cliente enviou o embasamento legal, reportando que o “Fato Gerador” da obrigação previdenciária principal em relação é o mês em que for paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro ao segurado contribuinte individual que lhe prestar serviços. Conforme descrito na Instrução Normativa RFB nº 971/209 – Inciso III – Leta B – Art. 52º.
IN nº 971 – RFB – Art. 52º
III - em relação à empresa:
b) no mês em que for paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços;
Quando é efetuado um lançamento para um autônomo pessoa física por meio do módulo financeiro, é gerado um documento para o recolhimento previdenciário (INSS) de 11% a pagar, considerando o fato gerador a emissão do documento para a geração do imposto.
O cliente entende que o fato gerador do INSS deveria ser considerado somente no pagamento, conforme embasamento legal enviado acima (Instrução Normativa RFB nº 971/209 – Inciso III – Leta B – Art. 52º).
Dúvida:
Qual é o fato gerador da contribuição previdenciária social, em relação ao contribuinte individual?
Resposta:
Os segurados anteriormente denominado empresário, trabalhadores autônomos e equiparados a trabalhadores autônomos, a partir de 29/11/1999, com a publicação da Lei nº 9.876/1999, foram enquadrados em uma única categoria e passaram a ser chamados de contribuintes individuais.
Consideram-se contribuintes individuais, entre outros:
- Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresa sem relação de emprego.
NOTA:
Atividade em caráter eventual é atividade prestada de forma não continua e esporádica, sem subordinação e horário.
FATO GERADOR
De acordo com o Código Tributária Brasileiro Nacional (CTN) define em seu art.114 como fato gerador:
Art. 114
Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Ou seja, é a ocorrência de determinada situação que irá gerar o pagamento de contribuição previdenciária.
Considera-se ocorrido o fato gerador de obrigação previdenciária, em relação ao segurado contribuinte individual, no mês em que lhe for paga ou creditada contabilmente a remuneração.
Se, por exemplo, os serviços forem prestados em junho e na nota fiscal/recibo constou esta competência, a empresa contratante deve ter efetuado o crédito do pagamento na competência junho em sua contabilidade, ainda que tenha efetuado o pagamento em julho.
Nesta hipótese, a competência a ser considerada é junho.
Contudo, se não houver o registro contábil da despesa em junho, mas em julho, esta será a competência para fins previdenciários.
Considera-se creditada a remuneração na competência em que a empresa contratante for obrigada a reconhecer contabilmente a despesa ou o dispêndio ou, no caso de equiparado ou empresa legalmente dispensada da escrituração contábil regular, na data da emissão do documento comprobatório da prestação de serviços.
(Instrução Normativa RFB nº 971/2009 , art. 52 , "caput", I, "b")
OBS:
Em relação à Pessoa Jurídica, ou seja, quando uma Pessoa Jurídica prestar serviços, o fato gerador é a emissão da nota fiscal.
Embasamento Legal – Art. 60 – Parágrafo 2º - Instrução Normativa RFB nº .1300, de 20 de novembro de 2012.
§ 2º Para fins de compensação da importância retida, será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
Fonte:
http://www.dataprev.gov.br/servicos/cadint/DefinicoesBIndividual.htm
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=38972
https://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2009/in9712009.htm
Chamado: TSVJ42, 5429344