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Redução de base de cálculo do ICMS de acordo com os termos do Convênio ICMS 52/91, avaliação do tratamento de carga tributária efetiva para o cálculo do ICMS Próprio e do ICMS por Diferencial de Alíquota, devido nas operações a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

Independente da operação realizada para o estado de destino, deve seguir as normas estabelecidas do estado de destino, praticando a equalização de redução entre o estado de origem e destino conforme estabelece as regras expostas através do Convenio ICMS 52/91. O Convênio ICMS nº 153/2015, veio ratificar o entendimento, quando possuir benefícios fiscais tanto no estado de origem como de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS, correspondente à diferença entre alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS, sendo aplicada equalização entre a redução de base do ICMS na origem como a de destino respeitando os percentuais apresentados no Convênio ICMS 52/91.

Fundamentação Legal: Convênio ICMS 52/1991, Convênio ICMS 93/2015, Convênio ICMS 153/2015

Chamado: TUIRR4, TUTSW9, TUUW09; TVCZC9; TVGOS4; TVKKDD