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Quando a Nota Sobre Cupom (LOJR130) deve possuir valor contábil na escrituração? 

Produto:

Microsiga Protheus

Versões:

11

Ocorrência:

Quando a Nota Sobre Cupom (LOJR130) deve possuir valor contábil na escrituração? 

Resposta:

Para os estados de Santa Cataria e Rio Grande do Norte, conforme legislação do estado:

  • Santa Catarina:
    • Decreto No 2.870, de 27 de Agosto de 2001 do Estado de Santa Catarina. Art. 123. As prerrogativas para uso de ECF não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.

  • Rio Grande do Norte:
    • De acordo com o RICMS/RN:

      Art. 830-C. As prerrogativas para uso de ECF previstas neste Capítulo não eximem o usuário, quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, de emitir nota fiscal modelo 1, 1A ou NF-e, conforme o caso, assim como não vedam a sua emissão, em função da natureza da operação. (NR dada pelo Decreto 23.247, de 08/02/13)

      1º A nota fiscal referida no caput deste artigo, emitida para acobertar venda também registrada no ECF, deverá: (Parágrafo único transformado em 1º pelo Decreto 23.247, de 08/02/13) I - conter nas correspondentes vias, os números do contador de ordem de operação do cupom fiscal e do ECF, atribuído pelo estabelecimento; e II - SER ESCRITURADA NAS COLUNAS VALOR CONTÁBIL E OUTRAS, DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS, PELO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E PRESTAÇÃO – CFOP 5.929.

      2º O cupom fiscal emitido deverá ser anexado à via fixa da nota fiscal modelo 1 ou 1A ou ao DANFE da NF-e emitidas conforme 1º deste artigo. (AC pelo Decreto 23.247, de 08/02/13)

      3º Fica vedada a emissão de nota fiscal modelo 2 para acobertar venda registrada no ECF. (AC pelo Decreto 23.247, de 08/02/13)

Ambiente:SIGALOJA