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Código de retenção para Conselheiro

Questão:

A dúvida reportada é com relação ao código de retenção deve ser utilizado na DIRF para os conselheiros, código 0588 ou 0561?

 

 

Resposta:

Primeiramente cabe destacar que é necessário observar o vinculo deste Conselheiro junto à Empresa fonte pagadora, pois tal informação será fundamental para definir regra e enquadramento junto à Receita Federal

Com relação aos Rendimentos pagos por Pessoas Jurídicas à Pessoa Física, destacamos abaixo

 

0561 -> Rendimento do Trabalho Assalariado no País

Fato Gerador Pagamento de salário, inclusive adiantamento de salário a qualquer título, indenização sujeita à tributação, ordenado, vencimento, soldo, pro labore, remuneração indireta, retirada, vantagem, subsídio, comissão, corretagem, benefício (remuneração mensal ou prestação única) da previdência social, remuneração de conselheiro fiscal e de administração, diretor e administrador de pessoa jurídica, titular de empresa individual, gratificação e participação dos dirigentes no lucro e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício, recebidos por pessoa física residente no Brasil.

Beneficiário Pessoa física residente no Brasil, remunerada em virtude de trabalhos ou serviços prestados no exercício de empregos, cargos e funções.

 

0588 -> Rendimento do Trabalho Sem Vínculo Empregatício

Fato Gerador Importâncias pagas por pessoa jurídica à pessoa física, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho, as decorrentes de fretes e carretos em geral e as pagas pelo órgão gestor de mão-de-obra do trabalho portuário aos trabalhadores portuários avulsos.

Beneficiário Pessoa física prestadora de serviços

 

Nossa orientação é que observe o primordial neste caso que diz respeito à qual vinculo deste conselheiro com a fonte pagadora, se houver um registro com base em Contrato de Trabalho devidamente declarado ao Ministério do Trabalho por meio da RAIS/CAGED/Sefip não o que se discutir quanto ao código de retenção para a DIRF que será nesta situação o 0561. Entretanto existindo um contrato de prestação de serviços, onde não se caracterize vinculo laboral, deve ser declarado na DIRF sob o código de retenção 0588

 

 

Chamado:

TUQG62

Fonte:

Mafon 2015

RIR/1999, arts. 43, 620, 624, 628, 636, 637 e 717;