Não ficou claro neste chamado se o sistema adotado pelo cliente, contribuinte do Estado do Paraná, está ou não calculando o percentual de 2% para o Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza. De qualquer forma, respondendo ao questionamento pontualmente, o FECOP deverá ser calculado na realização das seguintes operações: • Operação interna, não sujeita ao regime de substituição tributária, destinada a consumidor final; • Operação submetida ao regime da substituição tributária, relativa às operações subsequentes, em que o destinatário da mercadoria esteja situado no Estado do Paraná; • Operação de importação do exterior de mercadorias ou bens, realizada por consumidor final; • Operação de aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, realizada por consumidor final; • Operação de entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente; • Operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado no Estado do Paraná. Desta forma, estando o cliente a realizar qualquer uma das operações mencionadas, deverá, sobre a base de cálculo de ICMS, além da alíquota utilizada para a operação, deverá ser acrescido dois pontos percentuais para o recolhimento do FECOP. Este recolhimento deverá ser realizado pelo contribuinte que promover uma destas operações. A forma com a qual o sistema realiza o cálculo deverá ser analisada junto ao produto, não tendo esta Consultoria como opinar a respeito. Abaixo dois exemplos de cálculo da própria Sefaz do Paraná: No que se refere aos recolhimentos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná – FECOP, instituído pela Lei 18.573 de 30/09/2015 o contribuinte deverá utilizar a Guia de Recolhimento do Estado do Paraná – GR-PR, tanto para a modalidade por operação quanto por apuração. Já para o ICMS a Guia de Recolhimento será a própria GNRE. |