Questão: | O cliente entende que ao gerar o PPP de um empregado que teve transferência de filial, o campo 10 – Data de Admissão, está sendo preenchido com a data de transferencia e não a data de admissão do primeiro contrato. Segundo o entendimento da equipe desenvolvimento o campo 10 - Data de Admissão, em casos de transferência deverá ser preenchido com a data de transferência, pois trata de um novo CNPJ. Lembrando que ao transferir um funcionário para outro CNPJ, é feita a rescisão do contrato sem ônus. Como deve ser tratado? |
Resposta: | A Legislação trabalhista/previdenciária não menciona detalhes de como preencher o campo 10 – Data de Admissão. A transferência é possível, não só de um estabelecimento para outro da mesma empresa, ou seja, para filial, como também entre empresas do mesmo grupo econômico. O parágrafo 2º do artigo 2º da CLT estabelece que sempre que uma ou mais empresas, mesmo tendo cada uma delas personalidade jurídica própria e estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Com base no exposta acima, nos casos de transferência do empregado de um estabelecimento para outro da mesma empresa ou para filial ou entre empresas do mesmo grupo econômico, o campo 10 - data de admissão deve ser preenchido com a data de admissão do primeiro contrato, e no campo 13.2 deverá ser detalhado efetivamente o local que o empregado exerceu suas atividades. Ressaltamos ainda, a possibilidade de entendimento diverso do anteriormente exposto, uma vez que não há dispositivo legal detalhando a questão. |