Embasamento teórico- Legislação: Com base no Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. § 1º Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. § 2º Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. O parágrafo 2º, do artigo 134, da CLT, proíbe totalmente o fracionamento das férias individuais, isto é, mesmo em casos excepcionais, aos menores de 18 anos e aos maiores de 50, as quais deverão ser concedidas de uma só vez, mas isso não significa que esses trabalhadores não possam “vender” dez dias de suas férias. É um direito do empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes (CLT, art. 143, “caput”). Na lei NÃO EXISTE limitação de idade. O maior de 50 anos, portanto, terá que descansar os 20 dias restantes de uma só vez, apenas isso. Tratamento do sistema em relação a concessão de férias: O sistema emite a mensagem e fecha, porém, se clicar em visualizar o cálculo o mesmo será apresentado normalmente. Desta forma, tal situação ocorre apenas para casos de funcionário maior de 50 anos.
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