O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal.
Desse modo, caso a rescisão do empregado, se enquadre na hipótese acima, caberá ao empregador pagar esta indenização adicional, além de todas as verbas rescisórias anteriormente descritas.
Para isso é necessário realizar as seguintes configurações:
- Possuir a verba com identificador de cálculo 178 cadastrada em seu cadastro de verbas (GPEA040):
- Informar o mês de dissídio no cadastro de sindicato:
- Na tabela Tipo de rescisão, você deve selecionar o tipo de rescisão utilizado e deixar o conteúdo do campo "Inden. Dissídio" igual a S:
Observação: Essa configuração na versão 11 é realizada através da rotina: Definições de calculo/ parâmetro/ 32-Tipos de Rescisão
Sistema irá considerar sempre a S043 - Tipos de Rescisão quando o Aviso for Indenizado "I", para somar 30 dias à Data de Demissão e quando resultado final desta soma cair exatamente dentro do mês de dissídio definido no sindicato NÃO será pago a multa.
Exemplo: Mês de Dissídio no Sindicato definido como: 05
Tipo de Rescisão com Aviso Indenizado/ Data de Demissão em 31/03 (31/03 + 30 dias = 30/04) = Neste caso será pago a multa Data de Demissão
Tipo de Rescisão com Aviso Indenizado/ Data de Demissão em 01/04 (01/04 + 30 dias = 01/05) = Neste caso NÃO será pago a multa