Analisamos a questão e gostaríamos de fazer algumas considerações a respeito: Nenhuma Norma Jurídica visa obrigar um sistema a criar rotinas de preenchimento obrigatórios ou não. Este tipo de desenvolvimento é uma decisão sistêmica, que visa impedir que o usuário cometa alguns erros de procedimento ao configurar ou utilizar determinadas rotinas para atender a algumas legislações. No caso da NR-6, entendemos que este foi o princípio utilizado pelo desenvolvimento, já que a própria norma responsabiliza os departamentos de Sesmt e CIPA, na avaliação de entrega dos Equipamentos de Proteção Individual, quando diz: "...6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento..." [...] "6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.(alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010) 6.5.1 Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários 6.6 Responsabilidades do empregador. (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010) 6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI : a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. (Inserida pela Portaria SIT/DSST 107/2009)" [...] Entendo que só o fato de ter o empregador algumas responsabilidades como as de fornecer só aquilo que for aprovado, orientar e treinar o uso adequado, substituir imediatamente o que for danificado, se responsabilizar pela sua conservação, etc, já o obriga de ter que avaliar o EPI. Desta forma, o que o desenvolvimento deverá avaliar é se a rotina obrigatória atende a estes dispositivos da NR-6. O preenchimento obrigatório da rotina deve ser definido pelo próprio desenvolvimento, pois este tipo de avaliação sistêmica não compete à esta Consultoria Tributária. Caberá ao desenvolvimento do produto, de acordo com o entendimento da necessidade ou não da importância deste passo, para a manutenção da segurança e confiabilidade do sistema. |