IMPORTANTE
Os procedimentos aqui publicados, tem efeito para todas as unidades de federação. Caso necessite aplicar essa sistemática nos documentos de entrada de seu estado, adicionar a UF do mesmo no parâmetro MV_BASDENT.
Descrição
Efetuadas alterações para atender a Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016
o Estado de Minas Gerais promoveu alterações em relação a base de cálculo para aplicação do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota incidente sobre todas as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final neste Estado, contribuinte do imposto
Conforme inciso I do § 8º do art. 43, para o cálculo do imposto devido a título de diferencial de alíquota incidente sobre as operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS, deverá:
1º) excluir do valor da operação, o valor do imposto correspondente à operação interestadual regularmente destacado no documento fiscal;
2º) incluir no valor acima encontrado, o valor do imposto calculado por meio da aplicação da alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria neste Estado, inclusive o adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT, quando houver, cujo resultado corresponderá à base de cálculo do diferencial de alíquota;
3º) aplicar a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria neste Estado sobre a base de cálculo do diferencial de alíquota acima citada, inclusive o adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT, quando houver, de forma que o valor do imposto devido a este Estado será a diferença positiva entre o resultado do cálculo demonstrado e a parcela do imposto devida à unidade da Federação de origem, correspondente à utilização da alíquota interestadual.
O cálculo acima nos remete ao entendimento da chamada “Base Dupla” para cálculo da diferença de alíquotas incidente nas operações destinadas a consumidor final estabelecido em Minas Gerais para contribuinte do imposto, ou seja, na entrada de mercadorias destinadas a contribuinte deste Estado, o cálculo deverá ocorrer conforme mencionado acima. Importante destacar que, em relação ao cálculo do imposto devido a título de diferencial de alíquota incidente sobre as operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, o Estado de Minas Gerais está em acordo com o Convênio ICMS 152/2015, convênio este celebrado entre os Estados no intuito de uniformizar os procedimentos adotando a base única e corresponde ao valor da operação.
Convênio ICMS 152, de 11 de dezembro de 2015 com memória de cálculo utilizando FECP
Neste conveio foi alterado calculo da NT004/2015, para calculo com base de calculo unica para destinatário e origem.
“§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.”;
Importante
“Cláusula terceira-A As operações de que trata este convênio devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica – NFe, modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.”;
Nota Técnica 003/2015 1.50 publicado em 17/12/2015
Esta versão da NT retira a tabela da sistemática de cálculo de base dupla, anteriormente aprovada na 159ª. Reunião Ordinária do CONFAZ, uma vez que o Convênio ICMS 152, de 11/12/2015, redefiniu o uso de base de cálculo única a partir do valor da operação. Esta alteração não trará nenhum impacto para as aplicações das Sefaz Autorizadoras e Empresas Emissoras de NF-e, uma vez que desde a versão 1.10 todas as regras de validação, envolvendo o cálculo do ICMS Interestadual, já haviam sido retiradas.