Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os pagamentos referentes à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002 , exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica fabricante: a) de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002 ; b) de produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002 .
Será aplicado para retenção sas seguintes alíquotas: a) 0,1% para o PIS-Pasep; e b) 0,5% para a Cofins
O valor retido constitui antecipação das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras. Na hipótese de a pessoa jurídica fabricante dos produtos relacionados no art. 1º da Lei 10.485/2002 revender produtos constantes dos Anexos I e II desta Lei, serão aplicadas, sobre a receita auferida, as alíquotas de 2,3% para o Pis-Pasep e de 10,8% para a Cofins. A retenção na fonte: a) não se aplica no caso de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples e a comerciante atacadista ou varejista; b) alcança também os pagamentos efetuados por serviço de industrialização no caso de industrialização por encomenda.
Salientamos que o valor retido será deduzido e não compensado pelos fornecedores de auto-peças quando do cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins. De acordo com o parágrafo 5º, art. 3º da Lei nº 10.485/2002 o valor retido do PIS e Cofins deve ser recolhido quinzenalmente, permanecendo inalterado a regra da apuração e recolhimento, vigente desde março de 2006 conforme redação dada pela Lei nº 11.196/2005.
|