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Ata de registro de preços por órgão ou entidades não participantes

 

Questão:

A dúvida é referente a utilização da ata de registro de preços por órgão ou entidades não participantes.

 

O produto permite incluir quantos caronas desejar, para cada carona incluído não é permitido que ultrapasse 5 vezes o valor do edital, essa regra está por órgão e não por totalizador do edital.

 

Encaminhou como embasamento legal o Decreto Nº.7892 de 23 de Janeiro de 2013, Capítulo IX, artigo 22. Parágrafo 3º:

 

Gostaria de saber se o sistema está tratando de forma correta, a regra de 5 vezes, devendo ser tratado por edital ou por órgão incluso no carona?

 

 

 

Resposta:

De acordo com o Decreto nº 7.892/2013 em seu art. 22, § 3 e 4º, diz que:

 

§ 3º  As  aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão  exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do  instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão  gerenciador e órgãos participantes. 

§ 4º  O  instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões  à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do  quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão  gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não  participantes que aderirem

 

Para facilitar o entendimento faremos um exemplo para ilustrar.

 

Órgão Gerenciador: Órgão XXX SP (Responsável pelo Edital)

Órgão Participante: Órgão ZZZZ RJ (Quem compra junto).

 

Por exemplo o órgão XXX SP (órgão gerenciador) ou seja, providenciou a elaboração e publicação, sendo o responsável do edital para compra de material de expediente (100 canetas) para ata de registro de preço.

 

Sendo que os órgãos podem efetuar um cadastro para quando um órgão lançar um edital, receberem um aviso, e se houver interesse, podem efetuar a compra juntos, neste caso é considerado como órgão participante (órgão ZZZ RJ).

 

Já o chamado “CARONA”, seria o órgão que não participou da licitação nem como gerenciador ou participantes, e podem pegar carona, desde que o órgão carona entre em contato com o fornecedor para verificar se o mesmo consegue manter o mesmo preço e posteriormente deverá entrar em contato com o órgão gerenciador, solicitando a autorização de comprar por carona.

 

O Edital Possui o seguinte item:

Item 1 – 100 Canetas

 

Por meio do Decreto nº 7.892/2013, limitou que a ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem, ou seja, neste exemplo, não pode ultrapassar quantidades de 500 canelas fornecidas para  figura de "CARONA", independentemente da quantidade de órgão.

 

O órgão TTT chamaremos de órgão “CARONA 1‘”, poderá comprar no máximo até 100 canetas, sendo o número máximo de canelas que podem ser fornecidas a cada carona, não podendo ultrapassar na totalidade de 500 canetas, conforme previsto no Decreto nº 7892/2013 Art. 22, independendo a quantidade de órgão.

 

Logo, o quantitativo máximo a ser adquirido por todos os caronas não poderá ser superior a cinco vezes o quantitativo somado de órgãos gerenciador e participante (s). Por conseguinte, ainda que em determinada adesão o pretenso órgão “carona” queira utilizar menos do que os 100% dos quantitativos registrados na ata de registro de preços, se os quantitativos adquiridos pelos demais órgãos caronas já forem iguais ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na Ata para órgão gerenciador e participante (s), sua adesão não será possível.

 

Com base no exposto acima, está Consultoria Tributária entende que o limite de 5 vezes é por item de Edital.

 

 

 

Chamado:

 TVCALF

Fonte:

 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7892.htm