É possível que nos contratos estabelecidos com a administração pública, sejam realizadas alterações de forma a restabelecer o pacto formando anteriormente, mantendo o equilíbrio econômico-financeiro inicial. Para isto, os contratos poderão ser reajustados ou aditados. O reajuste independe do aditamento, conforme determina o parágrafo 8º do artigo 65 da lei 8666 de 1993, que diz:
"§ 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento." Desta forma entendemos que fora o aditamento que, de acordo com o tipo de serviço que será executado deve ser estabelecido em até 25% para acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras ou nas reformas de edifício ou de equipamento, até o limite de 50%, é possível ainda que os contratos vinculados à administração pública tenham um reajuste que trará a atualização necessária ao preço inicial estabelecido no pacto acordado entre as partes. É necessário, porém que as partes observem a aplicação da teoria da imprevisão, ou seja, o equilíbrio financeiro ou econômico estabelecido inicialmente deve prevalecer para que o contrato não se torne deveras oneroso para qualquer uma das partes, fazendo com que os encargos do contratado e a retribuição da administração sejam adequados e justos para ambos. A relação entre os encargos e a remuneração deverá ser mantida durante toda a execução do contrato de forma equivalente, não podendo a administração violar o direito do contratado de ver mantida a equação financeira estabelecida originalmente, cabendo-lhe operar os necessários reajustes econômicos para o restabelecimento do equilíbrio financeiro. Desta forma, o cálculo proposto pelo cliente pode ser adotado, já que o reajuste não está embutido no percentual dos aditamentos previstos no artigo 65, parágrafo 1§ da lei 8666/93. |