Para podermos responder pontualmente aos questionamentos elaborados neste chamado, será necessário recorrer as normas constitucionais e ao Código Tributário Nacional, para esclarecermos o conceito de suspensão do crédito tributário e evidenciarmos quais seriam as alternativas do contribuinte quando uma solicitação sua, junto ao fisco Estadual for negado Vamos começar por conceituar, o que exatamente é o Credito Tributário: Crédito tributário é a quantia devida a título de tributo. É o objeto da obrigação jurídica tributária. “O crédito decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta” (art. 139 do CTN). Então o crédito tributário nada mais é do que o valor recolhido ao Ente Tributário, de acordo com a sua competência (municipal, estadual ou federal). O cliente possui, neste caso, um convênio que o permite suspender o crédito tributário de ICMS, e depois poderia solicitar a partir de um processo administrativo, a prorrogação da suspensão deste crédito, por mais duas vezes, pelo período de 180 dias (cada solicitação), ou seja, pode chegar a um ano e meio de suspensão no total. Em caso de indeferimento desta prorrogação, o contribuinte teria várias alternativas para conseguir ou não a prorrogação da suspensão do crédito tributário: - Pode recolher normalmente o tributo efetuando o pagamento do valor de acordo com o que determinar o processo administrativo.
- Pode recolher o tributo através de depósito do seu montante integral e recorrer da decisão ainda no âmbito administrativo.
- Pode recolher o tributo através de depósito do seu montante integral e entrar com processo no âmbito judicial.
- Pode entrar um processo judicial juntamente com uma medida liminar ou de tutela antecipada com efeito suspensivo para o pagamento do imposto.
Estas disposições estão previstas no Código Tributário Nacional, artigos 151 e seguintes. Desta forma, a nota técnica 2015/001, que estabelece os requisitos técnicos para a transmissão da Nota Fiscal e que remete ao acordado entre os Estados signatários, através do convênio AE-15/74, dificilmente seria indeferida pela seara administrativa, porém mesmo que remota, por algum motivo pode ocorrer e neste cenário, o contribuinte terá a seu favor, um rol de critérios que poderá realizar, conforme demonstramos acima de forma sucinta. |