Sim. Inicialmente esclarecemos que a GIA-ST (Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária) teve sua função e obrigatoriedade ampliadas para contemplar as informações relativas aos contribuintes inscritos na UF de destino que realizarem operação ou prestação destinando mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra UF, conforme dispõe a Emenda Constitucional nº 87/2015.
Os Ajustes Sinief nºs 6/2015 e 10/2015, alteraram o Ajuste Sinief nº 4/1993, o qual estabelece normas comuns aplicáveis no cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, tendo incluído nesta guia de informações referente às operações interestaduais com não contribuintes.
O Estado de São Paulo normatizou através da Portaria CAT-92 de 23-12-98 – Anexo V, as alterações na GIA-ST, relativa as alterações nas operações destinando mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra UF, conforme abaixo:
Artigo 1º - O estabelecimento localizado em outra unidade federada que estiver obrigado a efetuar recolhimento ou retenção do ICMS a favor deste Estado declarará as informações relativas à apuração desse imposto por meio de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, disponível na "Internet“...
§ 1º - A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST (...) deverá ser apresentada até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto
Sendo assim, a Secretaria da Fazenda de São Paulo publicou uma cartilha com orientações a respeito das alterações promovidas pela EC Nº87/2015 que encontra-se disponível Cartilha de Orientação Sefaz/SP Emenda Constitucional 87/2015. Neste documento, contém orientações a respeito da GIA-ST.
Destacamos abaixo tela que contém os campos novos na GIA ST com destaque para geração da GIA-ST sem movimento e valores referente ao DIFAL com movimento.
Portanto, conforme orientações acima, deverá ser gerado os valores do diferencial de alíquotas referentes a EC Nº87/15 no arquivo da GIA-ST mesmo que o arquivo seja gerado sem movimento de ST.
Em relação ao ICMS Devido e ao FCP, deverão ser registrados em seus campos específicos e informar a data de vencimento correspondente a cada recolhimento, limitado a seis vencimentos, conforme leiaute da GIA-ST versão 3.1.