Sobre os questionamentos realizados temos o seguinte a esclarecer. Pergunta 1 - Existe essa obrigatoriedade de apresentação de cálculo ou é possível gerar em folha a verba de acréscimo noturno com (06:51) para pagamento? As demonstrações da folha de pagamento geralmente causam interpretações errôneas por parte dos empregados, que em sua maioria não conseguem interpretar e não têm conhecimento suficiente para questionar um desconto destacado em seu recibo de salário. Essas demonstrações devem ser bem detalhadas, onde o empregador irá evidenciar o que é de direito do empregado e quais são os repasses e descontos que estão sendo envolvidos, separando o que é de direito do empregado, destacando quais os descontos pertinentes até o salário líquido, que é o montante final devido ao empregado. "Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo." Dessa forma, se a empresa não discriminar no recibo de pagamento as parcelas pagas, estará configurado salário complessivo (Súmula nº 91 do TST), podendo vir a ser obrigada a pagar as parcelas da remuneração novamente, ou seja, o empregador precisa detalhar ao máximo o envelope de pagamento, onde fique claro os valores que estão sendo pagos ao empregado. Exemplo: Envelope de Pagamento Empregado: XXXXXX Mês 08/2016 Salário Mensal: R$ 2.000,00 Horas Noturnas..................... (06:00 Horas).............. Vencimento............ R$ 54,54 Suplementação Norturna...... (0,51 Minutos).............. Vencimento............ R$ 4,64 Adicional Norturno.................(40%)............................ Vencimento......... . R$ 23,67 Lembrando que para este exemplo aplicado acima, foram utilizamos como deve ocorrer a discriminação das horas noturnas, horas reduzidas e adicional noturno. 2. Qual a forma correta de apuração do adicional noturno? ( A ) - Considerar a hora noturna e a hora reduzida (06:51) e aplicar os 40% adicional noturno, ou; ( B ) - Considerar a hora noturno (06:00) e aplicar 40% de adicional noturno e sobre as horas reduzidas (0:51) calcular como cheia sobre o salário somente. Em relação ao segundo questionamento realizado, escalaremos que os empregados urbanos assegura-se a remuneração com acréscimo de 20% (vinte por cento), no mínimo, sobre a hora diurna. Desse modo, a cada período de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, o empregado urbano fará jus o adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário-hora diurno. Entendemos que o empregado que trabalha em horário noturno, conforme previsto na CLT em seu art. 73º, tem o direito assegurado de receber o adicional noturno e a hora reduzida, sendo que o pagamento do adicional noturno deverá ser calculado sobre a somatória das horas noturnas mais horas reduzidas, ou seja, deve considerar a resposta a Letra A, referente ao segundo questionamento realizado. (A) - Considerar a hora noturna e a hora reduzida (06:51) e aplicar os 40% adicional noturno. De acordo com entendimento do Superior Tribunal Federal (STF) por meio da Súmula nº 214, a redução da hora noturna constitui vantagem suplementar, que não dispensa o salário adicional. Desse modo, a redução do tempo da hora noturna não desobriga o empregador ao pagamento do adicional noturno. Por fim, destacamos que as informações contidas neste comentário referem-se ao entendimento desta Consultoria, podendo existir entendimentos diversos. |