O CEST - Código Especificador da Substituição Tributária, criado para identificar os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de antecipação e substituição tributária, tem como objetivo principal a uniformização dos dados. Os contribuintes que emitem NF-e ou NFC-e nas operações com produtos sujeitos a este regime, devem declarar o CEST para classificação do item em campo especifico no XML, conforme disposto na Nota Técnica 2015/003 v. 1.94. Para os produtos constantes do Anexos II a XXIX do convênio 92/2015, o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), deverá ser informado para todas as operações, mesmo que estas mercadorias ou bens não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, conforme menciona o parágrafo 1º da cláusula terceira, do referido convênio. Através do Convênio ICMS 60/2017 foi apresentada a obrigatoriedade de declaração desta informação ao contribuinte, produzindo efeito a partir de: - 01/07/2017 para indústrias e importadores;
- 01/10/2017 para os atacadistas e;
- 1º de abril de 2018 para os demais segmentos econômicos.
Já em relação às regras de validação das notas fiscais, será exigido o CEST quando forem informados os CSTs ou CSOSNs específicos de operações submetidas à substituição tributária, exceto se informado o Grupo de partilha do ICMS (tag: vICMSST diferente de zero):
10 - tributada com cobrança de ICMS por substituição tributária 30 - isenta ou nao tributada com cobrança de ICMS por substituição tributária 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária 70 - com redução de base de cálculo e cobrança de ICMS por substituição tributária 90 - outros, desde que com valor de ICMS retido por substituição tributária (tag: vICMSST diferente de zero) 201 - tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária 202 - tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária 203 - isento de ICMS do Simples Nacional para a faixa de receita, com cobrança do ICMS por substituição tributária 500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação 900 - Outros. desde que com valor de ICMS retido por substituição tributária (tag: vICMSST diferente de zero). Assim, se o emissor da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e, modelo 55) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e, modelo 65) deixar de preencher o campo "CEST" nos seus respectivos documentos fiscais quando realizarem operações não sujeitas a substituição tributária, não terá problemas para a validação, pois a Regra de Validação considera apenas os CSTs ou CSOSNs relativos à substituição tributária e não os produtos relacionados pelos anexos. Mas reforçamos que mesmo que a Regra de Validação não exija o CEST em operações não submetidas à substituição tributária, o contribuinte deverá preencher o campo quando realizar operações com qualquer um dos produtos relacionados nos anexos do citado Convênio nº 92/2015, ainda que não submetida à substituição tributária, deixando a cargo do CFOP e do CST declarados no documento fiscal a informação da aplicabilidade ou não do regime de substituição tributária, a fim de evitar autuações fiscais. Destacamos que foi divulgada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica que a regra de validação que exige o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) na NF-e e na NFC-e (N23-10) ficou postergada até a publicação de nova Nota Técnica com maiores esclarecimentos, e que até a publicação deste documento não possui data definida. |