De acordo com o Art. 64 da Lei 9.430/96 os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. De acordo com os Art. 2 a 6 da IN RFB 1.234/2012 a pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora de serviços deverá informar no documento fiscal o valor dos tributos retidos na operação não especificando o tipo de documento que contemplará a informação ou campos em que a informação deve ser declarada. Assim, consideramos que todas operações realizadas a empresas da administração pública deverá registrar os tributos retidos quando exigido (tanto a NFC-e quanto a NF-e) devendo estes serem destacados em campos próprios ou na sua ausência em informações complementares. |