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Registro tipo 55

Questão:

O cliente, contribuinte de ICMS no Estado de São Paulo, realiza operações de mercadorias sujeitas a sistemática de Substituição Tributário com outros contribuintes do mesmo Estado. 

Como o recolhimento destes valores é feito por GARE ao invés de GNRE, gostaria de saber se o modelo de recolhimento do Estado de São Paulo (GARE) deve ser apresentado no Registro 55 da obrigação acessória SINTEGRA ou se este registro deve conter exclusivamente os recolhimentos feito para os outros Estados por meio de GNRE. 

  

Resposta:

Inicialmente, cumpre esclarecer que o contribuinte paulista obrigado à entrega da EFD - Escrituração Fiscal Digital - está dispensado de enviar os arquivos do Sintegra, pois a EFD já contém a totalidade das informações fiscais.

De acordo com a Portaria CAT 32/96, Artigo 1º, § 1º-A temos:

§ 1º-A - o disposto nesta portaria não se aplica, relativamente à escrituração de livros fiscais e geração de arquivos digitais, ao contribuinte que esteja sujeito à Escrituração Fiscal Digital - EFD prevista no artigo 250-A do RICMS/00. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-273/09, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)

Além disso, o contribuinte paulista ao realizar operações internas sujeitas a sistemática da substituição tributária com outros contribuintes do mesmo estado, efetuará o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária mediante utilização da GARE-ICMS conforme aprovado pela Portaria CAT nº 126/2011.

Caso o contribuinte de São Paulo enviar mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária para destinatário localizado em outro Estado, deverá recolher o ICMS a favor da Unidade da Federação destinatária da mercadoria, mediante utilização da GNRE. (Portaria CAT nº 48/2002; Portaria CAT nº 126/2011)

Com relação as informações no Registro 55 do SINTEGRA, de acordo com a Portaria CAT 32/96, este registro destina-se a apresentar as informações de recolhimentos feito para os outros Estados por meio de GNRE.

Conforme Portaria CAT 32/96 temos:

Artigo 10 - O contribuinte de que trata o artigo 1º remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia 15 (quinze), arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior (Convênio ICMS-57/95, cláusula oitava, na redação do Convênio ICMS-69/02, cláusula primeira). (Redação dada ao artigo 10 pelo inciso III do artigo 1º da Portaria 62/2005 de 12-07-2005, DOE 13-07-2005, efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º-01-2005)

ANEXO 1 PORTARIA CAT Nº 32/96
15 – REGISTRO TIPO 55
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS
15.1 – Observações:
15.1.1 – Registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE

Sendo assim, os contribuintes substitutos tributários, devem gerar um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.

Visto que o Registro 55 está preparado para receber as informações da GNRE, entendemos que a Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS não fará parte deste registro 55.

 

 

Chamado/Ticket:

395536

  
Fonte:PORTARIA CAT Nº 32/96; Portaria CAT nº 126/2011; Portaria CAT nº 48/2002