Campo: | Descrição: |
Contabilista | Código identificador do contador responsável pelas informações da GIA. O código do contador é cadastrado através do SUP4210. |
Telefone | Número do telefone do contabilista. O primeiro campo é destinado ao código DDD e o segundo campo ao restante do número telefônico. |
E-mail | Endereço eletrônico para correspondência com o contador. |
Contribuinte | Código da empresa contribuinte de ICMS para a qual será gerada a GIA. O código da empresa é cadastrado por meio do programa LOG0200. |
Telefone | Número do telefone da empresa contribuinte de ICMS. O primeiro campo é destinado ao código DDD e o segundo campo ao restante do número telefônico. |
Número de empregados | Número de empregados da empresa contribuinte no último dia do mês em referência, quer sejam contratados pelo regime da CLT, quer através de cooperativas de trabalho, empresas prestadoras de serviços ou qualquer outra forma de contratação, excluídos os vendedores autônomos, sócios ou titular da empresa. |
Acréscimo financeiro | Valor total do acréscimo financeiro excluído da base de cálculo do imposto, cobrado nas vendas à prazo a consumidor final realizadas no período de referência. |
Despesas com pessoal | Despesas com pessoal na empresa contribuinte (valores mensais). |
Porte da empresa | Indica o porte da empresa contribuinte. ME - Micro Empresa; PP - Pequeno Porte; OU - Outro. |
Identificador de opção do simples | Indica a opção do simples para a empresa contribuinte. 1 - Único; 2 - Centralizado; 3 - Centralizador; 0 - Não optante. |
Mês/ano GIA: | Mês e Ano de referência para o cálculo da apuração do ICMS. |
GIA sem movimento | Empresas sem movimento. Será assinalado sempre que no período de apuração o estabelecimento não tiver realizado operações ou prestações. |
Classe do vencimento | Classe do vencimento, conforme tabela divulgada em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. |
Débito pelas saídas | Transportar a soma da coluna Imposto Debitado do valor das saídas do livro Registro de Apuração do ICMS. |
Débitos diferencial de alíquota | Valor do diferencial de alíquota devido pela entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente ou ao uso ou consumo da empresa contribuinte, oriundas de outra unidade da Federação, na hipótese do art. 53, VI do RICMS. |
Débitos por transferências | Valor do crédito acumulado de imposto transferido para outra empresa ou para outros estabelecimentos da mesma empresa, nas hipóteses previstas no RICMS. Exemplo: Créditos acumulados por exportações, saídas isentas ou não tributadas, ou créditos decorrentes de transferência de bens do ativo permanente para outro estabelecimento da mesma empresa, etc. |
Estornos de créditos | Valor dos estornos de créditos do ICMS, nas hipóteses previstas no RICMS. Exemplo: Estorno de crédito relativo à saída de mercadoria isenta ou não tributada, mercadoria consumida em processo de industrialização quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada, mercadoria que perecer, deteriorar-se ou extraviar-se, etc. |
Estornos de créditos ativo imobilizado | Valor correspondente ao estorno de créditos pela entrada de bens do ativo imobilizado utilizados na produção ou comercialização de mercadorias ou prestação de serviços isentos ou não tributadas, ou alienados antes de 60 meses da data de sua aquisição, nos termos dos arts. 38 e 47 do RICMS. |
Outros débitos | Valor correspondente a outros débitos do ICMS que não se enquadrem nos itens anteriores. Exemplo: Complementação de débitos de imposto pelo uso de máquina registradora com menos de seis departamentos, etc. |
Débitos pela apuração consolidada | Será preenchido por estabelecimentos de empresas que tenham adotado o regime de apuração consolidada, previsto no art. 54 do RICMS. |
Saldo credor do período anterior | O valor deste campo deve ser igual ao do Saldo Credor para o Período Seguinte do mês imediatamente anterior. |
Créditos pelas entradas | Transportar a soma da coluna Imposto Creditado do valor das entradas do livro Registro de Apuração do ICMS. |
Crédito diferencial de alíquota do ativo imobilizado | Valor do crédito relativo ao diferencial de alíquota devido a este Estado na entrada de mercadoria destinada ao ativo permanente do estabelecimento, oriunda de outra unidade de Federação, desde que o valor tenha sido recolhido ao erário público ou lançado a débito no Quadro D, campo Débitos Diferencial de Alíquota. Não deve ser informado o valor do crédito do imposto destacado na nota fiscal. |
Crédito diferencial de alíquota material de uso e consumo | Este campo somente será utilizado após a entrada em vigor do dispositivo que autoriza o crédito do ICMS nas entradas de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento. Será preenchido com o valor do diferencial de alíquota devido a este Estado na entrada de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, oriunda de outra unidade da Federação, desde que o valor tenha sido recolhido ao erário público ou lançado a débito no Quadro D, campo Débitos Diferencial de Alíquota. Não deverá ser informado o valor do crédito do imposto destacado na nota fiscal. |
Créditos por transferências | Valor do crédito do imposto recebido de outras empresas ou de outros estabelecimentos da mesma empresa, nas hipóteses previstas no RICMS. Exemplo: Créditos acumulados por exportações, saídas isentas ou não tributadas, microempresas, créditos decorrentes de transferência de bens do ativo permanente para outro estabelecimento da mesma empresa ou recebidos em transferência de produtores agropecuários, constantes da Autorização de Crédito, etc. |
Créditos presumidos | Valor total dos créditos presumidos de imposto autorizados pelo RICMS. |
Créditos por incentivos fiscais | Valor do benefício decorrente do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), autorizado por regime especial concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, e de outros benefícios autorizados. |
Créditos por ocasião do fato gerador | Créditos relativos a pagamentos por ocasião do Fato Gerador. Valor do imposto recolhido por ocasião da ocorrência do fato gerador, somente nos casos em que a operação foi registrada nos livros fiscais. |
Outros créditos | Valor correspondente a outros créditos de ICMS, previstos no RICMS e que não se enquadrem nos itens anteriores. Também deve ser registrado neste campo o imposto pago por responsabilidade tributária, tal como o devido na aquisição de mercadoria de pessoa não inscrita e outras hipóteses previstas no art. 8 do RICMS. |
Créditos pela apuração consolidada | Será preenchido por estabelecimentos de empresas que tenham adotado o regime de apuração consolidada, previsto no art. 54 do RICMS. |
Imposto a recolher | Este campo é igual ao valor da diferença a maior entre a soma dos campos Outros Débitos, Subtotal Débitos e Débitos pela Apuração Consolidada (Quadro "D") e a soma dos campos Subtotal Créditos e Créditos pela Apuração Consolidada (Quadro "E"), que será transportado para o Quadro "F". |
Saldo credor para o período seguinte | Este campo é igual ao valor da diferença a maior entre a soma dos campos Subtotal Créditos e Créditos pela Apuração Consolidada (Quadro "E") e a soma dos campos Outros Débitos, Subtotal Débitos e Débitos pela Apuração Consolidada (Quadro "D"), que será transportado para o Quadro "F". |
Base de cálculo da substituição tributária | Valor da base de cálculo do imposto retido por substituição tributária. O valor a ser informado é a soma do valor correspondente à base de cálculo da substituição tributária constante das notas fiscais emitidas no período. |
Imposto retido por substituição tributária | Valor do imposto retido por substituição tributária, que será a soma do valor correspondente ao imposto retido constante das notas fiscais emitidas no período. |
Créditos da substituição tributária | Valor dos créditos de imposto relativos a substituição tributária em decorrência da devolução de mercadorias ou desfazimento de vendas de mercadorias em que o imposto foi retido por substituição tributária. |
Ressarcimento de ICMS Substituição tributária | Valor do ressarcimento do imposto retido reembolsado a contribuinte substituído que tenha promovido nova operação interestadual com retenção do imposto. |