No caso em que o valor da operação seja inferior ao valor arbitrado pelo fisco (valor de pauta referenciada), o calculo do ICMS deverá ser realizado pelo valor efetivo da operação, ou seja, aquele valor que fora negociado com o fornecedor e não pelo valor de pauta determinado pelo fisco gaúcho. É o que nos diz a jurisprudência, pautada na edição da súmula 431 do STJ e em consulta formulada por contribuinte de SC que adquire arroz beneficiado por industrializador gaúcho, conforme abaixo: "CONSULTA 75/2014 EMENTA: ICMS. ARROZ ADQUIRIDO DE PRODUTOR RURAL ESTABELECIDO EM OUTRO ESTADO. IMPOSTO CALCULADO SOBRE PREÇO DE PAUTA, DIVERSO DO PREÇO EFETIVAMENTE PRATICADO NA OPERAÇÃO. CRÉDITO LIMITADO À APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA SOBRE O PREÇO EFETIVO. POSSIBILIDADE DE GLOSA DO CRÉDITO EXCEDENTE, COM SUPEDÂNEO NO ART. 29 DA LEI 10.297/1996. CONTRA-NOTA: DEVERÁ SER CONSIGNADO O VALOR REAL DA OPERAÇÃO E NÃO O PREÇO DE PAUTA. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. Disponibilizado na página da SEF em 01.08.14" |