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AGREGAR VALOR  

Questão:

A dúvida existente no momento é se o "Conserto da mercadoria" (mercadoria para uso próprio) deve ter o seu valor de serviço agregado ao valor do estoque. Ou seja, se as custas pelo serviço do reparo realizado deverá ser somada ao custo do estoque do produto. 

  

Resposta:

De acordo com o PN CST Nº 22 – 1987, as empresas, quando adquirem, para uso próprio, um bem composto de diversas partes e peças, como, por exemplo, um automóvel, fazem o registro contábil do mesmo pelo custo de aquisição total e não pelo custo de cada um de seus componentes. Impossível, portanto, que na substituição de qualquer destes componentes se exigisse a determinação do seu valor contábil específico para efeito de cômputo nas contas de resultado.

Em alguns casos, manutenção, reparo e reforma podem até ser vistos como sinônimos. Todavia, para a análise dos gastos faremos as seguintes distinções:

a) manutenção: revisão sistemática e periódica do bem, na qual são feitas limpeza, lubrificação, substituição de peças desgastadas etc. Normalmente esse tipo de manutenção não está vinculado ao aumento da vida útil do bem, mas é necessária ao seu funcionamento normal, dentro de padrões técnicos de qualidade, normas de segurança etc. Em alguns casos, peças para substituição e materiais necessários para a manutenção são mantidos em almoxarifado, porém é necessário distingui-los dos kits de reposição ou manutenção que acompanham alguns equipamentos por ocasião de sua aquisição, os quais integram o Ativo Imobilizado;

b) pequenos reparos: conserto ou substituição de parte ou peças em razão de quebra ou avaria do equipamento, por imperícia ou outro problema técnico qualquer, necessários para que o bem retorne à sua condição normal de funcionamento, o que normalmente não envolve acréscimo de vida útil;

c) grandes reparos e/ou reformas: substituição ou recuperação de partes e peças isoladas e/ou em conjunto em bens desgastados pelo tempo (totalmente depreciados ou não), o que contribuirá para o aumento da vida útil do equipamento.

O Art. 346 do RIR/1999 se posiciona da seguinte forma:

Subseção XI
Despesas de Conservação de Bens e Instalações

Art. 346. Serão admitidas, como custo ou despesa operacional, as despesas com reparos e conservação de bens e instalações destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação (Lei nº 4.506, de 1964, art. 48).
§ 1º Se dos reparos, da conservação ou da substituição de partes e peças resultar aumento da vida útil prevista no ato de aquisição do respectivo bem, as despesas correspondentes, quando aquele aumento for superior a um ano, deverão ser capitalizadas, a fim de servirem de base a depreciações futuras (Lei nº 4.506, de 1964, art. 48, parágrafo único).
§ 2º Os gastos incorridos com reparos, conservação ou substituição de partes e peças de bens do ativo imobilizado, de que resulte aumento da vida útil superior a um ano, deverão ser incorporados ao valor do bem, para fins de depreciação do novo valor contábil, no novo prazo de vida útil previsto para o bem recuperado, ou, alternativamente, a pessoa jurídica poderá:
I - aplicar o percentual de depreciação correspondente à parte não depreciada do bem sobre os custos de substituição das partes ou peças;
II - apurar a diferença entre o total dos custos de substituição e o valor determinado no inciso anterior;
III - escriturar o valor apurado no inciso I a débito das contas de resultado;
IV - escriturar o valor apurado no inciso II a débito da conta do ativo imobilizado que registra o bem, o qual terá seu novo valor contábil depreciado no novo prazo de vida útil previsto.
§ 3º Somente serão permitidas despesas com reparos e conservação de bens móveis e imóveis se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso III).

Sendo assim, diante as informações apresentadas, convém destacar que os gastos incorridos em reformas e/ou grandes reparos que aumentem o prazo de vida útil do bem devem ser incorporados ao valor do bem. Ou seja, se o bem estiver no Ativo Imobilizado e sofrer alguma reforma em que contribuirá para o aumento da vida útil do equipamento superior a um ano, deverão ser incorporados ao valor do bem, para fins de depreciação do novo valor contábil conforme previsto do Art. 346, § 2º do RIR/1999.

Entretanto, nos casos em que houver manutenção de rotina e pequenos reparos eventuais, estes não contribuem para o aumento da vida útil do bem e devem ser registrados como despesa operacional (se referentes a bens utilizados nos setores comercial e administrativo) ou custos de produção (se referentes a bens utilizados na produção de bens ou serviços).

 

 

Chamado/Ticket:

900747

  
Fonte:RIR/1999; PN CST Nº 22 – 1987