Resposta: | O relatório "Quadro de Horário de Trabalho" está normatizado através da Portaria 0576/41 e traz em seu anexo, um modelo de layout específico. A norma é vigente, para as empresas não obrigadas ao REP, estabelecido pela portaria 1.150/09, ou por outros meios de controle de jornada eletrônico estabelecido pela portaria 373/11.
Assim o relatório mencionado só é dispensável na falta destes outros controles. Apesar de o parágrafo 1º, artigo 74 da CLT estabelecer que a informação de que "O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados", o layout do quadro não possui um campo próprio para tal informação. Assim, nossa orientação é que, caso o quadro ainda seja utilizado por um empresa que não tenha obrigatoriedade ao REP, sugerimos que esta informação seja mencionada no campo Observações deste Quadro. Vide layuot oficial:
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