A reforma trabalhista determina que as horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora.
A horas extras são valorizadas no cálculo da folha de pagamento ou no cálculo da rescisão, através da valorização do evento de folha a qual o lançamento da hora extra está associado, essa valorização pode ser através do percentual de valorização informado diretamente contra o evento (taxa de multiplicação) através do cadastro de eventos de folha ou através de fórmulas de cálculo.
Através do FP2700 – Manutenção Tipo Dia Sindicato, é possível definir a forma de distribuir as horas extras realizadas pelo funcionário contra os eventos de folha, essa distribuição pode variar de acordo com o tipo de dia e quantidade de horas realizadas.
O fechamento/totalização das horas poderá ser: Diário, período ponto, mês referência/período ou semanal.
O cliente poderá optar em agrupar mais tipos de dias em um tipo de dia Agrupador, caso a regra de totalização seja diferente de diário.
Aba Hora Extra:
Aba PagBco – Pagamento Banco de Horas Positivo:
As horas que são consideradas como suplementares a duração do trabalho semanal tem a ocorrência de ponto definida como:
Hora Extra,
Hora Extra não Autorizado e
O processo de fechamento/compensação do banco de horas, caso gere: Banco de Horas Positivo (Pago).
Links associados:
DMPE0037 - Tipo de Dia Agrupador.