Produto: | Datasul. |
Ocorrência: | Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. § 7o As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.” (NR) |
Passo a passo: | A alteração será aplicada para funcionários do tipo 'Tempo Parcial', parametrizado no FP1500, pasta 'Cadastral', campo 'Tipo Funcionário' com a opção 'Tempo Parcial'. O cálculo de dias de direito de férias, seguirá o disposto no art. 130, independente da carga horária semanal. |
Observações: | No programa FP0500 - Manutenção Parâmetros Empresa RH, Pasta 5, o artigo listado abaixo deve estar marcado para contemplar as alterações promovidas pelo artigo 58-A. § 7º da reforma trabalhista. Clientes devem avaliar o Artigo 58 realizando o processo de acordo com entendimento legal, validando junto ao Jurídico da empresa. As informações acima são válidas para as seguintes versões: 12.1.17.10, 12.1.18.5, 12.1.19 ou superior.
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