Regra geral, quando há a retenção do ICMS por substituição tributária, presume-se que toda a cadeia de circulação daquela mercadoria foi tributada. Dessa forma, aquele que pratica mercancia com bem já submetido à retenção antecipada não deverá debitar o ICMS na saída, logo, nem se creditar no ICMS na entrada (Art 21, Anexo 3 do RICMS/SC).
Todavia, o RICMS/SC permite, no Art. 22 do Anexo 3 que, em determinados casos, o contribuinte substituído possa efetuar o crédito do ICMS, tanto aquele correspondente à operação própria do substituto, quanto aquele retido por substituição tributária. Nos casos de aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o contribuinte substituído receberá documento fiscal sem destaque do ICMS e no campo Informações Complementares além dos requisitos exigidos, o valor que serviu de base para cálculo do ICMS/ST e o valor do imposto que incidiu sobre a respectiva base de cálculo.
O RICMS/SC determina que:
(...)
Art. 22. O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando:
I - as mercadorias se destinarem a:
a) emprego como matéria-prima ou material secundário e o adquirente for estabelecimento industrial, desde que o produto resultante seja onerado pelo imposto;
b) emprego na produção e o adquirente for estabelecimento agropecuário;
c) exportação ou a saída com fim específico de exportação, referidas no art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º, do Regulamento;
d) integração ao ativo permanente;
e) REVOGADA.
f) aplicação na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
g) preparação de refeição por bares, restaurantes e similares, desde que sua saída seja onerada pelo imposto.
II - na hipótese prevista no art. 35, II, “b”.
§ 1° Nas hipóteses previstas no inciso I, caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal.
§ 2° O substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária nos casos de furto, roubo, extravio ou deterioração das mercadorias, observado o disposto no Anexo 5, art. 180.
(...)
Conforme acima, quando a aquisição de mercadoria for destinada à emprego como matéria-prima e o estabelecimento adquirente for industrial ou, quando a operação estiver sujeita a qualquer outra situação mencionada no artigo 22, a legislação permite que o contribuinte substituído tenha direito ao crédito do imposto retido por substituição tributária, e nesse caso, o valor deverá ser deduzido do custo da mercadoria.
Em relação ao reconhecimento do crédito, o contribuinte deverá se apropriar através de lançamento em conta gráfica diretamente na Apuração do ICMS que refletirá na DIME o lançamento no campo 050 do Quadro 05 - Resumo da Apuração dos Créditos conforme Manual da DIME - Portaria SEF/SC nº 153/2012 em tela:
O campo 050 do Quadro 05 traz a seguinte orientação na DIME:
d) Item 050 - Crédito de ICMS Retido por Substituição Tributária: preencher com o valor do ICMS retido por substituição tributária quando a mercadoria for utilizada como insumo no processo produtivo, devendo esta hipótese de crédito ser prevista na legislação aplicável ou nas demais hipóteses previstas no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 22;
Conclui-se que o lançamento relativo ao ICMS-ST, será apropriado diretamente na Apuração do ICMS e não pela escrituração da nota fiscal de entrada via lançamento no reigstro de entradas da EFD ICMS/IPI.