Visando atender à essa demanda, os campos de aviso prévio, aviso cumprido e aviso indenizado ficarão editáveis para alteração. Caso os valores sejam alterados, o sistema considerará os novos valores digitados para o cálculo da rescisão. Caso nada seja alterado, seguirá o cálculo normal do sistema.
Exemplo
Funcionário admitido em 01/01/2017.
Aviso concedido em 24/04/2018
Funcionário com 1 ano e 4 meses de empresa, logo, possui 33 dias de aviso.
Ao utilizar o cadastramento da rotina de aviso prévio, o sistema calculará 33 dias de aviso, sendo 30 cumpridos e 3 indenizados.
Contudo, no dia 10/05/2018, o funcionário comprovou outro emprego.
Nesse caso, a rescisão poderá ser efetuada, e os dias de aviso prévio poderão ser manipulados, alterando de 33 dias de aviso, para 15 dias de aviso.
Após a alteração, os campos data de projeção, dias de férias vencidas e proporcionais e dias de férias sobre aviso, serão recalculados, conforme novo conteúdo do campo do aviso.
Como nessa situação a legislação não deixa explícito se a projeção do aviso, ou seja, os 3 dias adquiridos pelo funcionário, devem ser indenizados, o campo de dias indenizados também ficou editável, cabendo à empresa determinar, ou não, à indenização.