Na EFD-Reinf, só devem ser informados processos que sejam favoráveis e alterem a exigibilidade do crédito da previdência social (nesta primeira fase da EFD-REINF). Então se o contribuinte possuir um processo, este precisa suspender o pagamento da previdência da decisão liminar até a decisão final do tribunal (transito em julgado). Assim, deve o contribuinte:
- Informar os dados de numero, vara e município do processo.
- Informar o valor que ficou suspenso de pagamento.
- Informar o valor que não ficou suspenso de pagamento.
- Informar todas as decisões que forem alteradas durante o período em que o processo estiver sendo avaliado pelo tribunal desde decisões liminares até o transito em julgado do processo em si.
O contribuinte, quando entra com um processo administrativo ou judicial, pode solicitar que o tribunal lhe conceda o fato solicitado (direito de fato), antes de analisar o processo (através de liminar, mandado de segurança, etc). O judicial, vai analisar primeiro a solicitação de antecipação e conceder ou não. Depois vai analisar o processo do contribuinte e tomar uma decisão que pode ser favorável (deferida) ou não (indeferida) ao contribuinte. Se for indeferida, o contribuinte ainda terá um prazo para recorrer da decisão (através do que chamamos de recurso). Se não o fizer, a decisão do tribunal transitará em julgado e não poderá mais ser modificada. Se recorrer, a decisão do tribunal será avaliada por uma instância superior e poderá ser modificada. Enquanto o contribuinte puder recorrer, a decisão não transita em julgado. Mas todos estes passos precisam ser informados no R-1070 da EFD-REINF ou no evento que ele estiver obrigado a entregar, incluindo os valores suspensos de pagamento lá na liminar. Se não houver suspensão não deve ser enviado na Reinf.
As decisões do processo deverão ser demonstradas de acordo com o Indicativo de Suspensão, a saber:
Indicativo Descrição
01 Liminar em Mandado de Segurança
02 Depósito Judicial do Montante Integral
03 Depósito Administrativo do Montante Integral
04 Antecipação de Tutela
05 Liminar em Medida Cautelar
08 Sentença em Mandado de Segurança Favorável ao Contribuinte
09 Sentença em Ação Ordinária Favorável ao Contribuinte e Confirmada pelo
TRF;
10 Acórdão do TRF Favorável ao Contribuinte
11 Acórdão do STJ em Recurso Especial Favorável ao Contribuinte
12 Acórdão do STF em Recurso Extraordinário Favorável ao Contribuinte
13 Sentença 1ª instância não transitada em julgado com e
90 Decisão Definitiva (Transitada em Julgado) a favor do contribuinte
92 Sem suspensão da Exigibilidade
Assim, entendemos que o processo que não transitou em julgado, deverá ser enviados: - os dados do processo no R-1070
- os valores que foram suspensos de pagamento nos eventos a serem entregues pelo contribuinte
Estas informações devem ser enviadas a cada alteração das decisões até o transito em julgado do processo. |