Para os serviços descritos no subitens 10.08(Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meio) e 33.01(Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres) da lista do "caput" do artigo 1° da Lei 13701/2003, a NFS-e apresentará opcionalmente o campo de Valor Total Recebido que poderá ser preenchido com o valor correspondente à totalidade de ingressos financeiros decorrentes da prestação de serviços, inclusive os valores à títulos de reembolso de despesa repassados a terceiros. Sendo vedado o preenchimento do campo "Valor Total das deduções". Com as alterações através da Instrução Normativa SF/SUREM 8/2008, a partir de 1° de Julho o campo "Valor Total das Deduções" ficou vedado para os tipos de serviços 10.08 e 33.01, devendo utilizar somente o campo "Valor total recebido" que deverá ser maior ou igual ao do campo "Valor Total do Serviço". Não se deve confundir os campos “Valor Total do Serviço” e ”Valor Total Recebido”. Enquanto o primeiro é utilizado na composição da base de cálculo do imposto, sendo seu preenchimento obrigatório, o segundo tem função apenas contábil e, sempre que preenchido, seu valor não pode ser inferior ao valor do serviço. O campo “Valor Total Recebido” somente será permitido para os serviços prestados nos códigos de serviço descritos nos subitens 10.08 e 33.01. Os campos Valor Total Recebido e Valor Total das Deduções não podem ser preenchidos simultaneamente. |