Com relação a previdência é preciso observar que o conceito fundamental é a tributação mensal, portanto não existe uma separação sobre INSS de Folha/ferias (isto tudo é tributação previdenciária mensal). A tributação exclusiva esta relacionada ao 13º salário apenas. O cálculo do INSS relativo ao salário do empregado levará em conta a tabela variável de percentual de 8%, 9% ou 11% de acordo com a remuneração percebida em cada competência, conforme o art. 108, II, da IN RFB nº 971/2009 Sempre que o empregado ou trabalhador avulso tiverem mais de um vínculo empregatício (múltiplos vínculos), as remunerações deverão ser somadas para o correto enquadramento na tabela mensal respeitando-se o limite máximo de contribuição. Quando houver pagamento de remuneração relativa a décimo terceiro salário, este não deve ser somado à remuneração mensal para efeito de enquadramento na tabela de salários-de-contribuição, ou seja, será aplicada a alíquota sobre os valores em separado. Em relação a incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos em decorrência de dissídio coletivo: - Observe-se que para fins da contribuição da empresa, os valores pagos serão somados à remuneração dos meses a que se referem os respectivos complementos.
- A contribuição do empregado será calculada mês a mês, considerando-se os valores originalmente pagos em cada competência e aplicando-se as alíquotas de 8%, 9% ou 11%, ou aquelas que tiverem vigorado no período e respeitando-se o limite máximo do salário-de-contribuição
IN971/2009 - Seção V Da Convenção, do Acordo e do Dissídio Coletivos Art. 108. Sobre os valores pagos em razão de acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho, de que tratam os arts. 611 e 616 da CLT, quando implicarem reajuste salarial, incide a contribuição previdenciária e contribuições devidas a outras entidades ou fundos. § 1º Ficando estabelecido o pagamento de parcelas retroativas ao mês da data-base da respectiva categoria profissional, os fatos geradores das contribuições deverão: I - ser informados na GFIP da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, em código de recolhimento específico, observadas as orientações do Manual da GFIP; II - constar em folha de pagamento distinta, elaborada nos termos do inciso III do art. 47, na qual fique identificado o valor da diferença de remuneração de cada mês. § 2º As contribuições decorrentes dos fatos geradores referidos no § 1º deverão ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 (vinte). § 3º O recolhimento de que trata o § 2º será efetuado utilizando-se código de pagamento específico. § 4º Observado o prazo a que se refere o § 2º, não incidirão juros ou multas moratórias sobre os valores das contribuições calculadas na forma desta Seção. § 5º A contribuição do segurado será calculada mês a mês, considerando-se os valores originalmente pagos em cada competência, observada a alíquota e o limite máximo do salário-de-contribuição. § 6º Não sendo recolhidas espontaneamente as contribuições devidas, a RFB apurará e constituirá o crédito nas formas previstas no Capítulo I do Título VII.
Analise com relação ao eSocial e DCTF Web Perante o eSocial o valor utilizado à titulo de desconto de INSS do contribuinte, sempre será considerado o valor apurado pela DCTF Web, exceto em algumas situações em que a DCTF Web vai considerar o valor da apuração informado pelo Contribuinte (valores apurados pelo próprio sistema de folha de pagamento), dentre delas citamos: (processo judicial do trabalhador, quando tiver alguma rubrica suspensa, dissidio coletivo retroativos) Portanto no evento S5001 a TAG {vrCpSeg} deverá ser igual a {vrDescSeg} nas seguintes situações: - ) se houver informações em {infoPerAnt} na composição de {infoBaseCS/valor}
- ) se houver informação de {procJudTrab} com {tpTrib} = [2] nos eventos que contenham informações de remuneração (S-1200, S-2299 e S-2399);
- ) se houver processo do empregador informado em S-1010, contestando incidência de contribuição previdenciária em rubricas utilizadas na composição da remuneração do trabalhador.
Como o tratamento para pagamento de diferenças salariais decorrentes de acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou de lei, o empregador deve utilizar para indicar tais pagamentos no eSocial o evento S1200 utilizando o grupo [InfoPerAnt] e, se for o caso, informar a alteração contratual correspondente, conforme exemplo constante no evento “S-2206 – Alteração de Contrato de Trabalho”; é correto afirmar que nestes casos de dissidio o ambiente nacional não irá apurar calculo previdenciário acatando portanto o desconto de INSS declarado pelo contribuinte Assim sendo, deve ficar claro que ao levarmos para o RET o pagamento de dissidio em {infoPerAnt} o ambiente do governo não irá efetuar calculo algum referente à Contribuição Previdenciária, acatando portanto o valor que for declarado pelo Contribuinte como desconto de INSS. Quanto a demonstração do INSS no ambiente do governo, não temos nenhuma autonomia, nossa sugestão neste sentido é o cliente seja orientado à no Portal do eSocial entrar em contato falando especificamente sobre o evento S5001, utilizar este link à https://portal.esocial.gov.br/servicos/producao-empresas/Totalizacao |