Será reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de saída, interna ou interestadual, de máquinas, aparelhos e veículos usados, no percentual de 95%, conforme alteração do Convênio ICMS 15/81 pelo convênio 33/93. A concessão do benefício fiscal fica condicionada a que: - A operação da entrada não tenha sido onerada pelo imposto, ou a operação tiver sido calculada com redução sob o mesmo fundamento;
- A entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
- As operações sejam regularmente escrituradas.
A redução aplica-se também sobre a saída de mercadoria que fizeram parte do ativo fixo ou imobilizado, de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após 12 meses da respectiva entrada da mercadoria. Na aquisição de máquina usada de pessoa física ou jurídica não-contribuinte, ou mesmo de bem do ativo imobilizado de outro contribuinte, não há que se falar em crédito do imposto, uma vez que tais operações não são oneradas pelo ICMS e, consequentemente, não haverá destaque no respectivo documento fiscal, assim sendo poderá ser revendido com a redução da Base de cálculo. Exemplo de cálculo com redução: Alíquota interna: 12% Valor da operação: R$ 20.000,00 Valor não tributável: 95% X R$ 20.000,00 = R$ 19.000,00 Valor tributável: 5% X R$ 20.000,00 = R$ 1.000,00 X 12% = R$ 120,00 Total de ICMS a recolher: R$ 120,00 Reforçamos que o benefício de redução não está relacionado ao CFOP e sim a operação de venda, nas condições citadas na documentação. |