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IPI - REDUÇÃO DE IPI

Questão:

Nas aquisições de veículos com benefício INOVAR-AUTO, como deverá ser escriturada a redução de IPI?



Resposta:

O beneficio fiscal INOVAR-AUTO é direcionado ao setor automotivo. Esse benefício prevê crédito presumido de IPI, ou seja, reduz a alíquota do imposto e tem como objetivo criar condições de competitividade e incentivar as empresas a fabricar carros mais econômicos e mais seguros, investir na cadeia de fornecedores e em engenharia, tecnologia industrial básica, pesquisa e desenvolvimento e capacitação de fornecedores.

Carros que consumam 15,46% menos terão direito a abatimento de um ponto percentual de IPI.
Carros que consumam 18,84% menos terão direito a abatimento de dois pontos percentuais de IPI.

Conforme verificamos, é possível que ocorra a existência de duas alíquotas de IPI para um mesmo produto, quando este estiver relacionado a algum benefício e pelo RIPI/2010.


 O livro registro de Entradas é destinado a escriturar as operações com incidência do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)

O valor do IPI, deve ser levado no Livro Registro de Entradas da forma estabelecida no artigo 456, do RIPI/2010 como segue:

Art. 456.  O livro Registro de Entradas, modelo 1, destina-se à escrituração das entradas de mercadorias a qualquer título.

§ 1o  As operações serão escrituradas individualmente, na ordem cronológica das efetivas entradas das mercadorias no estabelecimento ou na ordem das datas de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro, quando não transitarem pelo estabelecimento adquirente ou importador.

(...)

IV - na coluna “Valor Contábil”: valor total constante do documento fiscal;

V - nas colunas sob o título “Codificação”:

a) coluna “Código Contábil”: o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas; e

b) coluna “Código Fiscal”: o previsto no CFOP;

VI - “Valores Fiscais” e “Operações Com Crédito do Imposto”:

a) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incide o imposto; e

b) coluna “Imposto Creditado”: montante do IPI;

VII - “Valores Fiscais” e “Operações Sem Crédito do Imposto”:

a) coluna “Isenta ou Não Tributada”: valor da operação, quando se tratar de entrada de produtos cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; e

b) coluna “Outras”: valor da operação, deduzida a parcela do imposto, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de produtos que não confiram ao estabelecimento destinatário crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de produtos cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do imposto ou com a alíquota zero; e

VIII - na coluna “Observações”: anotações diversas.

§ 3o  Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.



Quando as normas tributárias dispõe que dos valores a serem apresentados na colunas outras devem ser deduzida a parcela do imposto, significa que esta dedução deve ser aplicada sobre o valor contábil da operação, que invariavelmente tem a parcela de IPI ali acrescida.

Sendo assim, não há o que se falar em lançar a diferença do imposto na coluna "isenta ou não tributada", pois o benefício trata da redução da alíquota e não da base de cálculo do imposto.



Chamado/Ticket:

4864409



Fonte:

Decreto 7212 RIPI/2010

RICMS RJ