01. DADOS GERAIS
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Módulo: | SIGAGPE |
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Função: | GPEA020 GPEM030 GPEM040 GPEM060 GPEM070 GPEXCAL3 GPEXIDC GPEXIDC1 GPFO1BRA GPFO2BRA GPFO3BRA GPFORBRA GPMNEBRA GPROTBRA |
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Ticket: |
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Requisito/Story/Issue (informe o requisito relacionado) : | DRHCALCPRT-9806 DRHCALCPRT-9833 DRHCALCPRT-9702 DRHCALCPRT-10284 DRHCALCPRT-10303 |
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02. SITUAÇÃO/REQUISITO
Implementar a possibilidade de realizar a antecipação das férias individuais, conforme artigos 8 e 10 da Lei 14.457/2022:
Seção II
Da Flexibilização do Regime de Trabalho e das Férias
Art. 8º No âmbito dos poderes diretivo e gerencial dos empregadores, e considerada a vontade expressa dos empregados e das empregadas, haverá priorização na concessão de uma ou mais das seguintes medidas de flexibilização da jornada de trabalho aos empregados e às empregadas que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com até 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, com vistas a promover a conciliação entre o trabalho e a parentalidade:
I - regime de tempo parcial, nos termos do art. 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
II - regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas, nos termos do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
III - jornada de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, nos termos do art. 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
IV - antecipação de férias individuais; e
V - horários de entrada e de saída flexíveis.
§ 1º As medidas de que tratam os incisos I e IV do caput deste artigo somente poderão ser adotadas até o segundo ano:
I - do nascimento do filho ou enteado;
II - da adoção; ou
III - da guarda judicial.
§ 2º As medidas de que trata este artigo deverão ser formalizadas por meio de acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho.
§ 3º O prazo fixado no § 1º deste artigo aplica-se inclusive para o empregado ou a empregada que tiver filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência.
(...)
Seção IV
Da Antecipação de Férias Individuais
Art. 10. A antecipação de férias individuais poderá ser concedida ao empregado ou à empregada que se enquadre nos critérios estabelecidos no § 1º do art. 8º desta Lei, ainda que não tenha transcorrido o seu período aquisitivo.
Parágrafo único. As férias antecipadas não poderão ser usufruídas em período inferior a 5 (cinco) dias corridos
Também deve-se implementar a possibilidade de efetuar a postergação do pagamento do 1/3 (um terço) em caso de férias antecipadas, conforme artigo 11:
Seção IV
Da Antecipação de Férias Individuais
Art. 11. Para as férias concedidas na forma prevista no art. 10 desta Lei, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias após a sua concessão, até a data em que for devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
Também deve-se implementar o desconto das férias antecipadas em caso de pedido de demissão, conforme parágrafo único do artigo 13:
Seção IV
Da Antecipação de Férias Individuais
Art. 13. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias ainda não usufruídas serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas.
Parágrafo único. Na hipótese de período aquisitivo não cumprido, as férias antecipadas e usufruídas serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.
03. SOLUÇÃO
Implementada a possibilidade de efetuar a antecipação das férias individuais, a postergação do pagamento do 1/3 (um terço) de férias em caso de antecipação de férias para empregados enquadradas na regra da Lei 14.457/2022, além do desconto das férias antecipadas na rescisão em caso de pedido de demissão.
Houve alteração da rotina GPEA020 (Cadastro de Dependentes), onde o campo Dt. Ini. Vin (RB_DTINIVI) poderá ser preenchido caso o campo Tp Dep.eSoci (RB_TPDEP) esteja preenchido com os conteúdos 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 13 ou 99:

Houve alteração na rotina GPEM030 (Cálculo de Férias), onde será efetuado validação se o(a) empregado(a) possui algum dependente com o campo Tp Dep.eSoci (RB_TPDEP) preenchido com 03, 04, 05, 13 ou 99, cuja idade (comparação da data de nascimento com a data de início das férias) seja até 2 anos ou com o campo Tp Dep.eSoci (RB_TPDEP) preenchido com 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 13 ou 99, cujo início do vínculo familiar (comparação da data de início do vínculo familiar com a data de início das férias) seja até 2 anos, e se foi concedido mais dias de férias do que o(a) empregado(a) tem de direito (campo RH_DFERIAS + campo RH_DABONPE maior que campo RH_DFERVEN, ou campo RH_DATAINI menor ao campo RH_DATABAS). Em caso afirmativo, o sistema exibirá a mensagem abaixo questionando se o usuário deseja efetuar a postergação do pagamento do 1/3 (um terço):

Caso seja respondido "Sim" na pergunta anterior, o sistema exibirá a mensagem abaixo na gravação do cálculo:

E na rotina GPEA110 (Valores Futuros), será possível visualizar a(s) verba(s) do 1/3 gravada(s) com data de pagamento até 20/12:

Houve alteração na rotina GPEM060 (Cálculo de Férias Programadas), onde será efetuado validação se o(a) empregado(a) possui algum dependente com o campo Tp Dep.eSoci (RB_TPDEP) preenchido com 03, 04, 05, 13 ou 99, cuja idade (comparação da data de nascimento com a data de início das férias) seja até 2 anos ou com o campo Tp Dep.eSoci (RB_TPDEP) preenchido com 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 13 ou 99, cujo início do vínculo familiar (comparação da data de início do vínculo familiar com a data de início das férias) seja até 2 anos, e se foi concedido mais dias de férias do que o(a) empregado(a) tem de direito (campo RH_DFERIAS + campo RH_DABONPE maior que campo RH_DFERVEN, ou campo RH_DATAINI menor ao campo RH_DATABAS) quando a pergunta "Posterga pagamento 1/3?" estiver configurada com "Sim". Em caso afirmativo, o sistema exibirá no log a mensagem abaixo:

Texto gerado no log de ocorrências:

Houve alteração na rotina GPEM040 (Cálculo de Rescisão), para que caso seja efetuado o cálculo de rescisão a pedido do(a) empregado(a), ou seja, com um tipo de rescisão cadastrado na tabela S043 (tipos de rescisão) que possua o campo "Cod. Afast. FGTS" preenchido com J (rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado), seja verificado se foi calculado férias a partir de 21/09/2022 com antecipação dos dias de férias, e a geração dos descontos dos valores antecipados nos IDs de cálculo 1858 (Desconto férias antecipadas (MP 1.046/2021/Lei 14.457/2022)) e 1859 (Desconto abono antecipado (MP 1.046/2021/Lei 14.457/2022)).
Houve alteração na rotina GPEM070 (Cálculo de Provisão) para que os cálculos de férias que tenham a postergação do pagamento do 1/3 (um terço) (campo RH_POSTUMT igual a 3) mantenham o saldo desse valor provisionado, até o período em que for realizado a quitação dessa pagamento na folha, quando será efetuado a baixa do 1/3 (um terço).
Atualizador de dicionário e base de dados - UPDDISTR.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14457.htm.
05. ASSUNTOS RELACIONADOS
Não há.