A Seção I - Dos créditos Básicos da IN 2.152/2023 trata dos procedimentos relativos a determinação dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS. Nesse contexto, em seu artigo 171 é determinado tanto os montantes que integram o valor da aquisição quanto os montantes que não geram direito a crédito. IN 2.152/2023 (...) Seção I Dos Créditos Básicos (...) Art. 171. Para efeito de cálculo dos créditos de que trata esta Seção, integram o valor de aquisição: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023) I - as parcelas redutoras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 17; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 25); e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023) II - o valor do seguro e do frete relativos ao produto adquirido, quando suportados pelo comprador. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único. Não geram direito a crédito: (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023) I - o ICMS incidente na venda pelo fornecedor (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso III, incluído pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 6º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso III, incluído pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 7º); (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023) II - o ICMS a que se refere o inciso II do § 3º do art. 25 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21); e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023) III - o IPI incidente na venda pelo fornecedor. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Observa-se então, que conforme disposto no parágrafo único do referido artigo, tanto o ICMS quanto o IPI incidente na venda pelo fornecedor são itens que não dão direito aos créditos tratados na Seção I - Dos créditos Básicos. Entende-se que os créditos abrangidos na Seção I, são todos os que são tratados nas Subseções da referida Subseção, tais como Subseção I que trata dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Bens para Revenda, Subseção II que trata dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Insumos e Subseção III que trata dos Créditos relativos ao ativo imobilizado, conforme disposto no artigo 179: (...) Subseção III -Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Bens e Direitos do Ativo Imobilizado e Intangível Art. 179. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores dos encargos de depreciação ou amortização incorridos no mês relativos a (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, incisos VI, VII e XI, § 1º, inciso III, e § 3º, inciso I; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, incisos VI, VII e XI, § 1º, inciso III, e § 3º, inciso I e art. 15, inciso II):
Relativamente ao ICMS a Lei 14.592 que revogou a MP 1.159 menciona o procedimento de exclusão do ICMS. (...) Art. 6º A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º .......................................................................................................................... ................................................................................................................................................... - 3º ................................................................................................................................
................................................................................................................................................... (...) XIV - relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.” (NR) “Art. 3º .......................................................................................................................... ................................................................................................................................................... - 2º ................................................................................................................................
(...) III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. ........................................................................................................................................ ” (NR) Art. 7º A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º .......................................................................................................................... ................................................................................................................................................... - 3º ................................................................................................................................
................................................................................................................................................... (...) XIII - relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.” (NR) “Art. 3º .......................................................................................................................... ................................................................................................................................................... - 2º ................................................................................................................................
(...) III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.
Na base de cálculo da aquisição de ativos imobilizados, a Receita Federal do Brasil orientou o contribuinte com o procedimento de exclusão dos créditos relativos a depreciação através da tratativa direta do Registro F120 da EFD-Contribuições, segue abaixo: EFD Contribuições Na EFD Contribuições, não há um campo específico para detalhar as exclusões de ICMS e IPI na base de PIS e COFINS. O contribuinte deve escriturar os ajustes desses impostos conforme orientação da EFD Contribuições: Com relação aos registros F120 - Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado – Operações Geradoras de Créditos com Base nos Encargos de Depreciação e Amortização e F130 - Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado – Operações Geradoras de Créditos com Base no Valor de Aquisição/Contribuição, quaisquer valores que devam ser excluídos da base de cálculo destes créditos sempre são informados, respectivamente, nos campos “07 - PARC_OPER_NAO_BC_CRED - Parcela do Valor do Encargo de Depreciação/Amortização a excluir da base de cálculo de Crédito” ou “08 - PARC_OPER_NAO_BC_CRED - Parcela do Valor de Aquisição a excluir da base de cálculo de Crédito”.
Dessa forma, é de entendimento desta Consultoria que para efeitos do cálculo de crédito das contribuições PIS e COFINS, o ICMS e o IPI não compõem a base de cálculo para quaisquer um dos créditos mencionados na Seção I da na Instrução Normativa nº 2.152/2023, incluindo os oriundos da depreciação. Isso significa que tais impostos precisam ser excluídos da base para o correto cálculo do crédito das referidas contribuições. |