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Exclusão do IPI da Base de Cálculo de PIS/COFINS - DEPRECIAÇÃO

Questão:

Como proceder com o ICMS e  IPI na apuração da depreciação?

Qual o valor que deve ser considerado a ser Depreciado para as 48 parcelas de PIS e Cofins:  o valor da Depreciação Total, como foi cadastrado no ativo ou somente o valor dos itens?



Resposta:

A Seção I - Dos créditos Básicos da IN  2.152/2023 trata dos procedimentos relativos a determinação dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS. Nesse contexto, em seu artigo 171 é determinado tanto os montantes que integram o valor da aquisição quanto os montantes que não geram direito a crédito.

IN 2.152/2023

(...)

Seção I
Dos Créditos Básicos

(...)

Art. 171. Para efeito de cálculo dos créditos de que trata esta Seção, integram o valor de aquisição: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

I - as parcelas redutoras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 17; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 25); e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

II - o valor do seguro e do frete relativos ao produto adquirido, quando suportados pelo comprador. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Parágrafo único. Não geram direito a crédito:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I - o ICMS incidente na venda pelo fornecedor (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso III, incluído pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 6º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso III, incluído pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 7º);   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II - o ICMS a que se refere o inciso II do § 3º do art. 25 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21); e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
III - o IPI incidente na venda pelo fornecedor.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Observa-se então, que conforme disposto no parágrafo único do referido artigo, tanto o ICMS quanto o IPI incidente na venda pelo fornecedor são itens que não dão direito aos créditos tratados na Seção I - Dos créditos Básicos. Entende-se que os créditos abrangidos na Seção I, são todos os que são tratados nas Subseções da referida Subseção, tais como Subseção I  que trata dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Bens para Revenda, Subseção II  que trata dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Insumos e Subseção III que trata dos Créditos relativos ao ativo imobilizado, conforme disposto no artigo 179:

(...) Subseção III -Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Bens e Direitos do Ativo Imobilizado e Intangível

Art. 179. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores dos encargos de depreciação ou amortização incorridos no mês relativos a (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, incisos VI, VII e XI, § 1º, inciso III, e § 3º, inciso I; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, incisos VI, VII e XI, § 1º, inciso III, e § 3º, inciso I e art. 15, inciso II):

Relativamente ao ICMS a Lei 14.592 que revogou a MP 1.159  menciona o procedimento de exclusão do ICMS.

(...)

Art. 6º A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ..........................................................................................................................

...................................................................................................................................................

  • 3º ................................................................................................................................

...................................................................................................................................................

(...)

XIV - relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.” (NR)

“Art. 3º ..........................................................................................................................

...................................................................................................................................................

  • 2º ................................................................................................................................

(...)

III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.

........................................................................................................................................ ” (NR)

Art. 7º A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ..........................................................................................................................

...................................................................................................................................................

  • 3º ................................................................................................................................

...................................................................................................................................................

(...)

XIII - relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.” (NR)

“Art. 3º ..........................................................................................................................

...................................................................................................................................................

  • 2º ................................................................................................................................

(...)

III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.

Na base de cálculo da aquisição de ativos imobilizados, a Receita Federal do Brasil orientou o contribuinte com o procedimento de exclusão dos créditos relativos a depreciação através da tratativa direta do Registro F120 da EFD-Contribuições, segue abaixo:

EFD Contribuições

Na EFD Contribuições, não há um campo específico para detalhar as exclusões de ICMS e IPI na base de PIS e COFINS. O contribuinte deve escriturar os ajustes desses impostos conforme orientação da EFD Contribuições: 

Com relação aos registros F120 - Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado – Operações Geradoras de Créditos com Base nos Encargos de Depreciação e Amortização e F130 - Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado – Operações Geradoras de Créditos com Base no Valor de Aquisição/Contribuição, quaisquer valores que devam ser excluídos da base de cálculo destes créditos sempre são informados, respectivamente, nos campos “07 - PARC_OPER_NAO_BC_CRED - Parcela do Valor do Encargo de Depreciação/Amortização a excluir da base de cálculo de Crédito” ou “08 - PARC_OPER_NAO_BC_CRED - Parcela do Valor de Aquisição a excluir da base de cálculo de Crédito”.


Dessa forma, é de entendimento desta Consultoria que para efeitos do cálculo de crédito das contribuições PIS e COFINS, o ICMS e o  IPI não compõem a base de cálculo para quaisquer um dos créditos mencionados na Seção I da na Instrução Normativa nº 2.152/2023, incluindo os oriundos da depreciação. Isso significa que tais impostos precisam ser excluídos da base para o correto cálculo do crédito das referidas contribuições.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-12525, PSCONSEG-15907



Fonte:

MP 1.159

Lei 14.592/2023

IN 2.152/2023

EFD CONTRIBUIÇÕES - MP Nº 1.159 - EXCLUSÃO DE ICMS BC PIS COFINS

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2121, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022