Questão: | De acordo com a Nota Técnica 2024.002 que criou o Evento de Conciliação Financeira - ECONF, em quais situações o evento deve ser enviado? |
Resposta: | O Evento de Conciliação Financeira (ECONF), instituído pelos Ajustes SINIEF nº 3/2023 e 10/2023, tem como objetivo permitir que os envolvidos nas operações de NF-e/NFC-e registrem no documento fiscal eletrônico as transações financeiras relacionadas à operação, facilitando a associação entre os documentos fiscais e os valores recebidos. O ECONF foi criado para solucionar a questão de pagamentos realizados em datas distintas da emissão do documento fiscal e do fato gerador, permitindo que as empresas informem o vínculo entre um pagamento recebido e o documento fiscal correspondente. A Nota Técnica 2024.002 introduziu o leiaute com os campos e regras de validação necessários para a emissão desse evento. Com a criação desse novo evento, apresentamos as respostas aos seguintes questionamentos: 1 - Quando o evento deve ser enviado? Quando existir alteração do método de pagamento? Data ou valor? R: O evento deve ser enviado sempre que o ente federativo (estado) assim determinar, com as regras específicas para cada operação. Conforme a Nota Técnica 2024.002, o uso do Evento de Conciliação Financeira (ECONF) é facultativo, sendo uma ferramenta destinada a auxiliar empresas na demonstração da conformidade fiscal entre as informações financeiras e os documentos fiscais emitidos. Embora o envio do ECONF seja opcional, cada estado pode tornar sua utilização obrigatória, estabelecendo as regras específicas para o envio do evento. A seguir, apresentamos como alguns estados se manifestaram sobre o assunto: Rio Grande do Sul: Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, Instrução Normativa RE Nº 105/2024 estabelecendo que a transação ou intermediação de vendas, serviços ou pagamentos presenciais realizados com cartões (débito, crédito, private label), transferências, transações eletrônicas e outros meios de pagamento eletrônico devem ser vinculadas à emissão de uma NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), por meio de interligação com o sistema emissor do documento fiscal para todos os estabelecimentos que utilizarem a emissão do documento fiscal. Mato Grosso do Sul A obrigatoriedade se aplica às operações de venda ou revenda de mercadorias ou bens cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, débito, PIX ou outro instrumento de pagamento eletrônico. Destaca-se que nas operações realizadas em site ou plataforma própria e teleatendimento também deverá ser observada a obrigatoriedade legal. Em tais operações, o comprovante da transação (impresso ou emitido por meio digital) deverá conter: a) o CNPJ e o nome empresarial do estabelecimento beneficiário do pagamento, ou seja, do estabelecimento em que estiver sendo utilizado o equipamento; Conforme estabelecido no artigo 1º, “caput”, da Portaria nº 262/2023, a obrigatoriedade de vinculação dos pagamentos eletrônicos deve ser realizada nas operações de venda ou revenda de mercadorias ou bens. Dessa forma, caso a operação não possua a natureza de venda ou revenda de mercadoria ou bens, tal como o pagamento de uma conta de energia elétrica, recarga de celular, por mais que realizada através do pagamento eletrônico, não ensejará na emissão de documento fiscal (NF-e/NFC-e) e, portanto, não se aplica a referida legislação. Concluímos, portanto, que o Evento de Conciliação Financeira (ECONF) tem como objetivo principal vincular os pagamentos (transações financeiras) aos documentos fiscais eletrônicos. No entanto, o envio desse evento ainda é opcional, cabendo a cada estado decidir sobre sua obrigatoriedade, bem como definir em quais situações ou operações ele deve ser utilizado. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-15576 |
Fonte: | MT - Perguntas e Respostas - Integração entre os Meios de Pagamento Elerônicos RS- INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 105/24 Nota Técnica 2024.002 Evento de Conciliação Financeira - ECONF |