Embasamento Teórico- Legislação:
A inserção do número do CID no atestado do trabalhador não é obrigatória. Segundo o Código de Ética Médica, é vedado ao profissional revelar o fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão,salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente.
Sendo assim, as normas trabalhistas e previdenciárias vinculam esta questão em decorrência de mesma doença e não mesmo CID.
Posto isto, segue-se as disposições do artigo 75 do Decreto 3.048/1999 e art. 60 da Lei 8.213/1991 para esclarecer que são de responsabilidade da empresa o pagamento dos primeiros quinze dias não trabalhados, remetendo o empregado para pagamento do auxílio-doença, feito pelo INSS, apenas após o décimo sexto dia.
As disposições previdenciárias também permitem que todo o afastamento no período de 60 dias seja considerado para efeito de auxílio-doença.
Portanto, com base no dispositivo acima, o sistema Protheus está parametrizado corretamente para efetuar a contagem da quantidade de dias de atestado, sem considerar o CID, uma vez que o mesmo não é obrigatório, contudo, caberá à Previdência Social a avaliação da concessão do benefício previdenciário ou não.
Fundamentação Legal: Art. 60 da Lei 8.213/1991; Art. 75,Decreto 3.048/1999; Art. 276, Previdência Social nº 45/2010.
Segue parecer Consultoria Tributária:
http://tdn.totvs.com/x/fFBtDQ
Tratativa do Sistema:
Acessar GPEA240- Atualizações/Funcionários/Afastamento:
Observações: As informações contidas nesse programa serão armazenados na tabela SR8.
Acessar GPEA090- Atualizações/Lançamentos/Mensal:
Observações: As informações contidas nesse programa serão armazenados na tabela SRC.