A dúvida é referente a composição da base de cálculo para pagamento de pensão alimentícia. De acordo com o oficio, determina o pagamento de 30% (trinta por cento) dos seus salários líquidos, incluindo-se férias e 13º Salário, excluindo-se as horas extras, FGTS, PLR e qualquer outra verba ou benefício adicional. Para ilustrar, vamos exemplificar o cálculo. Empregado Mensalista com Salário: R$ 1000,00 Hora Extra: R$ 68,18 Pensão alimentícia: 30% do salário líquido Cálculo realizado pelo sistema Base INSS: R$ 1068,18 * 8% (INSS) = R$ 85,45 Base da Pensão: R$ 1.000 - 85,45 = R$ 914,55 Valor da Pensão: R$ 914,55 * 30% = R$ 274,67 No sistema é possível configurar quais verbas de proventos e descontos irão compor a pensão alimentícia, mas o INSS é uma única verba, e sua base de cálculo é composta por todas as verbas que possuem incidência para o INSS. O cliente está solicitando que seja feito o cálculo da seguinte forma. Base da Pensão: R$ 1.000,00 Base INSS para pensão: R$ 1.000,00 * 8% = R$ 80,00 Valor da Pensão: R$ 920,00 * 30% = R$ 276,00 De acordo com a determinação do juiz, a base de cálculo do INSS da pensão não deve considerar o valor da hora extra do empregado. Gostaríamos de saber se a forma de cálculo apresentada pelo cliente está em conformidade com a legislação trabalhista e tributária, para que possamos realizar essa implementação no sistema. |