Inicialmente, cumpre esclarecer que o contribuinte paulista obrigado à entrega da EFD - Escrituração Fiscal Digital - está dispensado de enviar os arquivos do Sintegra, pois a EFD já contém a totalidade das informações fiscais. De acordo com a Portaria CAT 32/96, Artigo 1º, § 1º-A temos: § 1º-A - o disposto nesta portaria não se aplica, relativamente à escrituração de livros fiscais e geração de arquivos digitais, ao contribuinte que esteja sujeito à Escrituração Fiscal Digital - EFD prevista no artigo 250-A do RICMS/00. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-273/09, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010) Além disso, o contribuinte paulista ao realizar operações internas sujeitas a sistemática da substituição tributária com outros contribuintes do mesmo estado, efetuará o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária mediante utilização da GARE-ICMS conforme aprovado pela Portaria CAT nº 126/2011. Caso o contribuinte de São Paulo enviar mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária para destinatário localizado em outro Estado, deverá recolher o ICMS a favor da Unidade da Federação destinatária da mercadoria, mediante utilização da GNRE. (Portaria CAT nº 48/2002; Portaria CAT nº 126/2011) Com relação as informações no Registro 55 do SINTEGRA, de acordo com a Portaria CAT 32/96, este registro destina-se a apresentar as informações de recolhimentos feito para os outros Estados por meio de GNRE. Conforme Portaria CAT 32/96 temos: Artigo 10 - O contribuinte de que trata o artigo 1º remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia 15 (quinze), arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior (Convênio ICMS-57/95, cláusula oitava, na redação do Convênio ICMS-69/02, cláusula primeira). (Redação dada ao artigo 10 pelo inciso III do artigo 1º da Portaria 62/2005 de 12-07-2005, DOE 13-07-2005, efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º-01-2005) ANEXO 1 PORTARIA CAT Nº 32/96 15 – REGISTRO TIPO 55 GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS 15.1 – Observações: 15.1.1 – Registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE Sendo assim, os contribuintes substitutos tributários, devem gerar um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE. Visto que o Registro 55 está preparado para receber as informações da GNRE, entendemos que a Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS não fará parte deste registro 55. |