Inicialmente esclarecemos que a GIA-ST (Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária) teve sua função e obrigatoriedade ampliadas para contemplar as informações relativas aos contribuintes inscritos na UF de destino que realizarem operação ou prestação destinando mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra UF, conforme dispõe a Emenda Constitucional nº 87/2015. Os Ajustes Sinief nºs 6/2015 e 10/2015, alteraram o Ajuste Sinief nº 4/1993, o qual estabelece normas comuns aplicáveis no cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, tendo incluído nesta guia de informações referente às operações interestaduais com não contribuintes. Entretanto o objetivo principal da GIA-ST não foi alterado, ou seja, os contribuintes do ICMS que realizarem operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do imposto e forem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS dos Estados destinatários como contribuintes substitutos deverão remeter, mensalmente, a esses Estados a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST). Seguindo as instruções para preenchimento da GIA-ST, é do entendimento desta consultoria que deverá compor o campo 10 da GIA ST o valor da base de cálculo que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio, dos produtos sujeitos à substituição tributária constantes das notas fiscais destinadas ao Estado, emitidas no período de referência. Salientamos que os Estados de SP e SC orientam da mesma forma que o entendimento desta consultoria. |